DECISÃO Vistos — REsp REsp 2266155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela HC PNEUS S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelações, assim ementado (fl.
- O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos Recursos Extraordinários 357.950/RS, 358.273/RS, 346.084/PR e 390.840/MG, firmou posição pela inconstitucionalidade da ampliação do conceito de faturamento, previsto no art.
- Conclusão repetida com repercussão geral no RE 585.235/MG.
- As bonificações não entram no conceito de receita bruta e de faturamento, e, portanto, à época dos fatos não faziam parte do fato gerador da COFINS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela HC PNEUS S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelações, assim ementado (fl. 297e):
TRIBUTÁRIO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. LEI 9.718/1998, ART. 3º, § 1º. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. BONIFICAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RECEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20 § 4º CPC/73. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos Recursos Extraordinários 357.950/RS, 358.273/RS, 346.084/PR e 390.840/MG, firmou posição pela inconstitucionalidade da ampliação do conceito de faturamento, previsto no art. 3º, caput, § 1º, da Lei 9.718/1998. Conclusão repetida com repercussão geral no RE 585.235/MG.
2. As bonificações não entram no conceito de receita bruta e de faturamento, e, portanto, à época dos fatos não faziam parte do fato gerador da COFINS.
3. Honorários advocatícios mantidos, uma vez que fixados dentro dos parâmetros do art. 20, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.
4. Apelações a que se nega provimento
Opostos embargos de declaração (fls. 302/306e), foram rejeitados (fls. 314/327e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - Omissão em relação aos critérios estabelecidos pelos §§ 3º e 4º do art. 20 da Lei n. 5.869/73, para atribuição dos honorários de sucumbência, uma vez que se amoldam ao caso, quando aplicado da forma atendida pelos princípios da equidade e proporcionalidade; e
ii) Art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869/1973) - O § 4º remetia à observância das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, portanto, entende a Recorrente que ao fixar a condenação no ínfimo valor de R$ 500,00 diante da complexidade da causa e do alto valor envolvido, violou-se o art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973. A fixação e manutenção dos honorários sucumbenciais valor de R$ 500,00 no presente caso, em que valor principal, atualizado até 2005, era de R$ 178.846,31, ferem diretamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e por consequência os §§ 3º e 4º do art. 20 da Lei n. 5.869/73.
Requer: a) o reconhecimento da violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, com retorno dos autos à origem para saneamento da omissão; b) a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil para considerar incluídos, para fins de prequestionamento, os
[trecho intermediário suprimido]
novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, DOU PROVIMENTO do Recurso Especial, para, reformando o acórdão recorrido, majorar os honorários advocatícios para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.