DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WENDERSON DE SOUZA BRANDÃO BATISTA com fundamento … — REsp REsp 2266142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WENDERSON DE SOUZA BRANDÃO BATISTA com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação do art.
- 11.343/2006, afirmando que houve dupla valoração da "natureza e quantidade da droga" na dosimetria: primeiro para elevar a pena-base, e depois para reduzir a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado ao patamar de 1/2.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WENDERSON DE SOUZA BRANDÃO BATISTA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que houve dupla valoração da "natureza e quantidade da droga" na dosimetria: primeiro para elevar a pena-base, e depois para reduzir a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado ao patamar de 1/2.
Sustenta que, reconhecidos os requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa), a quantidade apreendida - 50,67 g de cocaína - não é expressiva e autoriza a aplicação da fração máxima de 2/3. Invoca a orientação consolidada segundo a qual a "natureza e quantidade" só podem ser sopesadas em uma fase da dosimetria (Tema 712/STF, ARE 666.334/AM).
Requer o provimento do recurso para aplicar a redutora do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3 e readequar a pena.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1015-1025).
O recurso especial foi admitido às fls. 1029-1030 (e-STJ) e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 1047-1051).
É o relatório.
Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
pena quanto ao crime de tráfico de drogas.
Na primeira fase, mantenho a pena-base fixada em 6 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa.
Na segunda fase, a pena retorna ao mínimo legal, diante da atenuante da confissão espontânea.
Na terceira fase, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 2/3 (dois terços), assim, a pena pelo delito de tráfico de drogas fica estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão, e pagamento de 166 dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e demais termos da condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial , para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3 (dois terços) e, assim, redimensionar a pena privativa de liberdade, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.