DECISÃO MATHEUS DA SILVA VIEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferid… — REsp REsp 2266138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATHEUS DA SILVA VIEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art.
- 226 do Código de Processo Penal e, por isso, postula sua absolvição.
- Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 01209.04263.10925.10926., 01209.04368.10935., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
MATHEUS DA SILVA VIEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1542133-27.2021.8.26.0590.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal.
A defesa alega violação do art. 226 do Código de Processo Penal e, por isso, postula sua absolvição. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito.
A Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 595-598).
Decido.
O agravo é tempestivo e a defesa impugnou suficientemente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no entanto, não verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento. Embora seja tempestivo, não preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento, porquanto, para sua análise, é necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.
Verifica-se que o óbice sumular apontado pelo Tribunal a quo para a inadmissão do recurso especial foi aplicado corretamente, uma vez que, conforme devidamente consignado pela decisão agravada: "De fato, as fls. 7/8 narram que a vítima descreveu as características da pessoa a ser reconhecida e a ele foram apresentadas diversas fotografias de pessoas semelhantes (para esse sentido também caminhou sua manifestação judicial). Em seguida, as fls. 134 (que versam do reconhecimento pessoal, ainda na fase inquisitiva) também firmam que a vítima descreveu os sinais da pessoa a ser reconhecida, reconhecendo-a ao lado de outras três pessoas." (fl. 510, grifei).
A defesa, por sua vez, pretende se insurgir contra essa premissa fática ao afirmar que "o reconhecimento fora realizado fotograficamente e eivado de nulidades e dúvidas, quais sejam: Não descreve previamente as características; Não demonstra quais fotos foram apresentadas e se semelhantes; Na foto reconhecida o acusado era uma criança de 15 anos (fl. 528).
Em relação ao pleito de desclassificação, como bem consignou o Tribunal local: "o golpe de faca, em região próxima ao pescoço da vítima, pelas costas e após provocação de um dos autores do crime, afasta a desclassificação perseguida. A região atingida é vital, e mesmo a vítima, em juízo, asseverou que a médica que lhe atendeu disse que o ataque poderia ter causado seu óbito. Diante disso, a severidade da lesão é inteiramente irrelevante. Exemplificativamente, há que se ponderar que se trataria do crime de latrocínio se, por exemplo, fosse feito disparo de arma de fogo, não efetivo por uma falha no armamento em tal cenário, é claro o intento homicida, ainda que a vítima não suporte qualquer lesão" (fl. 514).
Dada a relevância dos temas, converto o agravo (AREsp) em recurso especial (REsp), para melhor exame da matéria.
Publique-se e intimem-se.
Após a reclassificaçã o do feito, retornem os autos conclusos,
para julgamento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.