DECISÃO Trata-se, na origem, de mandado de segurança por meio do qual se buscava o direito de excluir … — REsp REsp 2266094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Opostos embargos de declaração, foram estes acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do Tema n.
- O acórdão foi assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, GILRAT E DE TERCEIROS.
- QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048., 00014.06031.06048.06062., 00014.06031.06048.06056., 00014.06031.06048.06068., 00014.06031.06033.06038., 08826.08960.08961.13149., 08826.08938.12963.14067.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança por meio do qual se buscava o direito de excluir da base de cálculo das contribuições sociais (contribuição previdenciária patronal e SAT/GIIL-RAT), bem como das contribuições devidas a terceiros, os seguintes valores: (i) valor pago nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença; (ii) montante pago ao empregado afastado por motivo de doença, comprovado por atestado médico; (iii) aviso prévio indenizado e sua projeção sobre o décimo terceiro indenizado; (iv) férias gozadas; (v) terço constitucional de férias; (vi) décimo terceiro salário; (vii) adicional noturno; (viii) adicional de horas extras; (ix) salário-maternidade; (x) salário família; (xi) adicional de transferência; (xii) adicional de periculosidade e (xiii) adicional de insalubridade.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para "declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciária e devidas a terceiros incidentes sobre o pagamento do auxílio doença até o 15º dia de afastamento, montante pago ao empregado afastado por motivo de doença (em decorrência da apresentação de atestados médicos), aviso prévio indenizado pago pelos impetrantes em razão da rescisão dos contratos de trabalho, terço constitucional de férias indenizadas( ou seja, não gozadas em razão de rescisão do contrato de trabalho), salário maternidade, salário família e adicional de transferência" (fl. 603).
Opostos embargos de declaração, foram estes acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do Tema n. 985 de Repercussão Geral.
Interpostas apelações pela parte sucumbente, pela Fazenda Nacional e pelas entidades do "Sistema S" (FNDE/INCRA/SENAC/SESC), o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da União para "para declarar a falta de interesse processual quanto ao salário-família; a exigibilidade de contribuições previdenciárias, GILRAT e de terceiros sobre as faltas justificadas por atestados médicos e sobre o adicional de transferência" (fl.995).
O acórdão foi assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, GILRAT E DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. FALTAS ABONADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-FAMÍLIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO - REFLEXOS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
[trecho intermediário suprimido]
haver previsão legal expressa para exclusão da incidência do tributo, várias são as demandas em tramitação no Judiciário onde, apesar disso, instaura-se o litígio sobre o tema em decorrência da reiterada prática do Fisco em oferecer resistência à pretensão do contribuinte em relação a tais verbas" (fl. 460, e-STJ).
7. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à ausência de interesse processual da parte contrária, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO
8. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
(REsp n. 1.844.025/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.