DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls — REsp REsp 2266023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 181-208) interposto pela UNIÃO FEDERAL, com base no art.
- 105, III, a, da CF/88, e 1029 do CPC/2015, contra o acórdão proferido pelo TRF-4ª Região (fls.
- Descabe nova convocação, para prestação de serviço no Exército, de médico que, mesmo anteriormente ao ingresso no curso superior, obteve dispensa por ter sido incluído no excesso do contingente Agravo desprovido.
- 165-168) interpostos pela recorrente foram rejeitados conforme acórdão de fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10335.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (fls. 181-208) interposto pela UNIÃO FEDERAL, com base no art. 105, III, a, da CF/88, e 1029 do CPC/2015, contra o acórdão proferido pelo TRF-4ª Região (fls. 28-31), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MÉDICO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
Descabe nova convocação, para prestação de serviço no Exército, de médico que, mesmo anteriormente ao ingresso no curso superior, obteve dispensa por ter sido incluído no excesso do contingente Agravo desprovido.
Os embargos de declaração (fls. 165-168) interpostos pela recorrente foram rejeitados conforme acórdão de fls. 170-179.
O REsp sustenta negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, I e II), bem como contrariedade ao art. 557 do CPC/1973 (fls. 183-191), e violação dos seguintes preceitos: Lei n. 5.292/1967 (arts. 1º; 3º, parágrafo único, a; 4º, §§ 2º e 4º; 9º; 24; 45; 50; 51; 80), Decreto n. 57.654/1966 (art. 3º, itens 11 e 12; arts. 95; 104-106; 117; 119; 203-205; 245), Decreto n. 63.704/1968 (art. 5º, § 2º), Lei n. 4.375/1964 (arts. 1º; 2º; 5º; 30, § 5º), Lei n. 12.336/2010 (arts. 1º a 5º, com alterações nos arts. 17, 29, 30, 40-A e 75 da LSM), Decreto-Lei n. 4.657/1942 (art. 2º, §§ 1º-2º; art. 6º, caput, § 2º) e CPC/1973 (arts. 480-482), afirmando a obrigatoriedade da convocação de MFDV, inclusive dispensados por excesso (fls. 194-198).
Contrarrazões às fls. 246-261.
Em seguida (fl. 309) foi determinada a devolução dos autos ao Órgão julgador para eventual juízo de retratação/adequação em vista dos Temas n. 417/STJ e 418/STJ.
A Turma julgadora manteve a decisão originalmente proferida, nos termos do acórdão de fls. 328-332.
Admissão às fls. 334-335.
Vieram os autos remetidos a este Tribunal Superior.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ, e pela Súmula 568/STJ.
Tratando-se de questão eminentemente de direito, que independe de reanálise de fatos ou revaloração de provas, de início conheço do recurso especial no que concerne às alegações de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022, do CPC/2015).
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
seria indevida por ultrapassar o limite de idade, fundamento que passou a ser decisivo no acórdão de 2025 (fls. 329-331). Logo, não houve ataque a todos os fundamentos determinantes supervenientes.
Como dito, esse conjunto de fundamentos é autônomo e suficiente, por si só, para manter o resultado: "não se mostra razoável que, após 14 anos, o autor seja obrigado a prestar serviço militar obrigatório. Além do que extrap ola o limite de idade previsto de 38 anos" (fl. 331). Portanto, incide óbice por ausência de impugnação de fundamento suficiente (Súmula 283/STF).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, OFENSA AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS QUESTÕES ENCONTRAM O ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.