DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas al… — REsp REsp 2265990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Apelação interposta pela defesa em face da r. sentença proferida de forma conjunta que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado pela prática do delito descrito no artigo 334-A, §1º, inciso II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 71, do CP, à pena de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias, em regime inicial aberto.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior à sete horas semanais, e prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos, a ser paga e favor da União Federal.
- A sentença ainda absolveu corré, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 700-702):
Direito penal. Apelação criminal. Contrabando. Componentes de arma de fogo. Pena-base. Insignificância. Erro de proibição. Dano ou perigo comprovados.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela defesa em face da r. sentença proferida de forma conjunta que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado pela prática do delito descrito no artigo 334-A, §1º, inciso II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 71, do CP, à pena de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias, em regime inicial aberto. 2. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior à sete horas semanais, e prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos, a ser paga e favor da União Federal. 3. A sentença ainda absolveu corré, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A defesa do acusado requer, em síntese: (i) seja reconhecida a atipicidade da conduta; (ii) a incidência do princípio da insignificância; (iii) o reconhecimento do erro de proibição; (iv) a aplicação do princípio da proporcionalidade na aplicação da pena.
III. Razões de decidir
5. A materialidade delitiva foi devidamente comprovada pelos elementos de prova colacionados aos autos. 6. A autoria delitiva e o dolo são incontroversos, notadamente a partir da prova oral obtida durante a instrução probatória. 7. Não incide, no caso, o erro de proibição, na medida em que o próprio acusado afirmou possuir autorização para desempenhar atividade de atirador esportivo desde os 19 anos, tendo frequentado curso para formação de instrutor de tiro, tornando sua alegação de que não sabia que estava cometendo um delito inapta a ilidir a conduta criminosa. 8. Não se cogita da aplicação do princípio da insignificância, dado o alto grau de reprovabilidade da conduta incriminada. 9. O delito em foco protege bens jurídicos de magnitude (vida, patrimônio, integridade física, segurança e paz), sendo categorizado como de perigo abstrato, de molde a desinfluir a aferição de ofensividade do comportamento e, até mesmo, a circunstância de se achar o acessório
[trecho intermediário suprimido]
com a indicação de julgados desta Corte que, em hipóteses análogas, aplicaram a causa de aumento do § 3º do art. 334/334-A do Código Penal independentemente da natureza do transporte (e-STJ fls. 742-749). O cotejo realizado aponta a similitude fática e a adoção de tese divergente pelo Tribunal de origem, que exigiu requisito não previsto em lei para incidência da majorante, em desacordo com os julgados desta Corte Superior.
Nessas condições, a solução juridicamente adequada é reconhecer a violação ao art. 334-A, § 3º, do Código Penal e determinar a aplicação da causa de aumento, restabelecendo-se a sentença nesse ponto, como requerido, com a consequente readequação da pena.
Por essas razões, dou provimento ao recurso especial para determinar a incidência da causa de aumento prevista no art. 334-A, § 3º, do Código Penal, restabelecendo-se a sentença quanto a esse ponto, com a readequação da pena pelo Tribunal de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.