DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AILTON NOGUEIRA DOS SANTOS, com base no art — REsp REsp 2265987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AILTON NOGUEIRA DOS SANTOS, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão de fls.
- 222-242 prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AILTON NOGUEIRA DOS SANTOS, com base no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão de fls. 222-242 prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 302, caput e § 1º, I e III, e 303, caput e § 1º, c/c art. 302, § 1º, I e III, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal, à pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir.
Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a condenação, conforme a seguinte ementa (fls. 222-224):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E LESÃO CORPORAL CULPOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. VEÍCULO ENTROU NA CONTRAMÃO DA VIA, OCASIONANDO O ACIDENTE. CULPA DEMONSTRADA. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO E OMISSÃO DE SOCORRO. CONDENAÇÃO MANTIDA.PLEITO DE REFORMA DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FUNDAMENTADAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA RECHAÇADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Ailton Nogueira dos Santos contra sentença da Vara Única da Comarca de Solonópole que o condenou à pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de detenção, além da proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir, pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (arts. 302, §1º, I e III, e 303, §1º, c/c art. 302, §1º, I e III, da Lei nº 9.503/1997 CTB), em concurso formal (art. 70, CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há ausência de provas suficientes que justifiquem a absolvição do réu; (ii) examinar a legalidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena; (iii) averiguar a possibilidade de reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto, a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelos elementos de prova acostados ao feito, a saber, Laudo Cadavérico da vítima Francisco Airton Pinheiro (fls. 08/10), Laudo de Exame de Corpo de Delito na
[trecho intermediário suprimido]
FAVORÁVEIS NÃO RECONHECIDAS NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
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3. A análise dos pleitos de reconhecimento de circunstâncias favoráveis ao sentenciado referentes aos bons antecedentes e boa conduta social e de atenuante genérica, nos termos do art. 66 do CP, não reconhecidas pelas instâncias de origem, demandariam o reexame fático probatório.
..
(AgRg no REsp n. 1.885.525/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
Assim, estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado e em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há falar em reforma da dosimetria da pena.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.