DECISÃO Vistos — REsp REsp 2265909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCIA BARBOSA DE MOURA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará no julgamento de apelação em mandado de segurança , assim ementado (fls.
- MERA EXPECTATIVA NÃO CONVOLADA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
- Cuida-se, na espécie, de apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que não concedeu a ordem requerida em mandado de segurança.
- Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de candidata aprovada fora das vagas previstas no edital de concurso público de ser nomeada, uma vez que a candidata aprovada em 2ª classificação naquele certame não teria apresentado documento de conclusão do curso, requisito para nomeação no cargo.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCIA BARBOSA DE MOURA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará no julgamento de apelação em mandado de segurança , assim ementado (fls. 262/263e):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA NÃO CONVOLADA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME.
1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que não concedeu a ordem requerida em mandado de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de candidata aprovada fora das vagas previstas no edital de concurso público de ser nomeada, uma vez que a candidata aprovada em 2ª classificação naquele certame não teria apresentado documento de conclusão do curso, requisito para nomeação no cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Ora, segundo orientação atualmente pacífica no Supremo Tribunal Federal, aqueles candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital de concurso público devem comprovar, de maneira inconteste, a existência de cargos efetivos vagos, e a realização de preterição indevida pela Administração, para que a mera expectativa convole em direito à nomeação (RE 837311/PI).
4. São 02 (duas), portanto, as circunstâncias que devem se fazer presentes para que os figuram no cadastro de reserva adquiram direito à nomeação: (i) a existência de cargos efetivos vagos; e (ii) a demonstração de que a Administração, para suprir a necessidade de provê-los, deixou de observar a ordem de classificação do concurso público e/ou realizou contratações indevidas de terceiros.
5. Ocorre que, in casu, a candidata não fez do surgimento de vagas em número suficiente para alcançá-la ou sua preterição indevida pela Administração, uma vez que a candidata aprovada em 2º lugar naquele certame não foi eliminada. Vale ressaltar que, consoante entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 266), a apresentação do diploma de conclusão do curso para comprovação dos requisitos do cargo público somente poderá ocorrer quando da posse. Ademais, é certo que a decisão pela prorrogação de prazo para apresentação do documento de conclusão do curso cabe à Administração Pública, em atenção ao seu poder discricionário, desde que dentro do prazo de validade do certame.
6. É bom lembrar que a via estreita do writ não admite dilação probatória,
[trecho intermediário suprimido]
decorre tão somente de inconformismo com a conclusão adotada pela instância ordinária, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.