DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIRO HENRIQUE MARQUES contra acórdão do TRIBUNAL … — REsp REsp 2265882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIRO HENRIQUE MARQUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento ao agravo de execução penal e manteve o indeferimento da remição da pena pela aprovação no ENCCEJA/Ensino Fundamental, por entender que o recorrente já havia concluído os ensinos fundamental e médio antes do início do cumprimento da pena (fls.
- Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art.
- Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requer a admissibilidade e o desprovimento do recurso especial, afirmando a adequação da decisão recorrida à finalidade ressocializadora da remição e alinhando-se à jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a inviabilidade de remição por exame de certificação quando o nível de escolaridade já havia sido concluído antes do início da execução da pena (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAIRO HENRIQUE MARQUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento ao agravo de execução penal e manteve o indeferimento da remição da pena pela aprovação no ENCCEJA/Ensino Fundamental, por entender que o recorrente já havia concluído os ensinos fundamental e médio antes do início do cumprimento da pena (fls. 29-32).
Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 126 da Lei de Execução Penal (fls. 35-40).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requer a admissibilidade e o desprovimento do recurso especial, afirmando a adequação da decisão recorrida à finalidade ressocializadora da remição e alinhando-se à jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a inviabilidade de remição por exame de certificação quando o nível de escolaridade já havia sido concluído antes do início da execução da pena (fls. 41-48).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso especial (fls. 59-62).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de remição da pena pela aprovação no ENCCEJA - Ensino Fundamental, na hipótese em que o apenado já havia concluído o ensino fundamental antes de seu ingresso no estabelecimento prisional.
O Tribunal de origem negou a remição, com base na seguinte fundamentação (fl. 29):
"Na espécie, o reeducando requer a homologação de remição de 100 dias de pena em razão da sua aprovação no ENCCEJA 2024 na modalidade Ensino Fundamental.
Ocorre, porém, conforme bem analisado na origem, que, antes mesmo do ingresso do apenado no estabelecimento prisional para cumprimento da pena objeto destes autos, ele já havia concluído o ensino fundamental e médio, nos anos de 2001 e 2004, respectivamente (SEEU, seq. 177.1).
Ou seja, pretende o recorrente o deferimento da remição por aprovação no ENCCEJA em nível fundamental, certificação essa de nível educacional inferior àquela já possuída antes mesmo do seu ingresso no estabelecimento prisional.
No caso, a aludida aprovação no ENCCEJA não denota crescimento intelectual necessário a justificar a remição almejada."
Todavia, o fato de o apenado já possuir escolaridade correspondente ao ensino fundamental, médio ou superior antes do início da execução penal não constitui, por si só, impedimento à concessão da remição da pena pela aprovação no ENCCEJA ou no ENEM. Isso porque a aprovação nesses exames configura efetivo aproveitamento de
[trecho intermediário suprimido]
em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026)
"4. A Resolução n. 391/2021 do CNJ determina que a aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio será considerada para fins de remição da pena, sem mencionar a necessidade de que a formação não tenha sido concluída antes do ingresso no sistema prisional.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena mesmo no caso de prévia conclusão do grau de ensino." (AgRg no HC n. 994.699/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025)
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para que o Juízo da Execução proceda à remição da pena do apenado em razão de sua aprovação no ENCCEJA - Ensino Fundamental, sem o acréscimo de 1/3 pela conclusão do grau de escolaridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.