DECISÃO Vistos — REsp REsp 2265833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por VALENTIN DALVI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 103/104e): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - ISENÇÃO CONDICIONADA A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC - RECURSO DESPROVIDO.
- O caso não é de distribuição dinâmica dos ônus da prova ou de fixação dos pontos controvertidos, mas de simples aplicação da regra ordinária de ônus da prova insculpida no artigo 373 do CPC, o qual estabelece que ao autor, cabe a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
- O §1º do artigo 373 do CPC, cuja aplicação pleiteia o agravante, é empregado excepcionalmente aos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades de causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, hipóteses essas não verificadas no caso em tela.
Resultado indicado
103/104e): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - ISENÇÃO CONDICIONADA A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por VALENTIN DALVI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 103/104e):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - ISENÇÃO CONDICIONADA A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC - RECURSO DESPROVIDO.
1. O ora apelante ajuizou a ação de embargos à execução fiscal com objetivo de que seja reconhecida a isenção de imposto territorial urbano (IPTU) sobre o imóvel de sua propriedade, uma vez que este seria considerado área de preservação permanente (APP), tendo o Magistrado de origem julgado improcedente a pretensão com fundamento na regra de julgamento do ônus da prova, porquanto não comprovado que o imóvel está de fato situado em área de preservação ambiental ou mesmo que recebeu a isenção pelo Fisco Municipal.
2. O caso não é de distribuição dinâmica dos ônus da prova ou de fixação dos pontos controvertidos, mas de simples aplicação da regra ordinária de ônus da prova insculpida no artigo 373 do CPC, o qual estabelece que ao autor, cabe a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). O §1º do artigo 373 do CPC, cuja aplicação pleiteia o agravante, é empregado excepcionalmente aos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades de causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, hipóteses essas não verificadas no caso em tela. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
3. De fato, inexiste comprovação da condição de área de preservação permanente pela parte autora, que não colacionou aos autos nenhum documento sequer, sendo, portanto, acertada a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos autorais.
4. para além da falta de comprovação da localização e do próprio reconhecimento de que a área constitui uma APP (área de proteção permanente), ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, ainda se fazia necessário evidenciar nos autos a impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posse a fim de que possa se pleitear a isenção do IPTU, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. Acertada também a sentença no que concerne à inexistência de isenção
[trecho intermediário suprimido]
ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 2 % (dois por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 112e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.