DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JACKSON LUIS DE BOMFIM com fundamento no art — REsp REsp 2265813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JACKSON LUIS DE BOMFIM com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em julgamento de Agravo em Execução Penal n.
- 5044314-69.2025.4.04.7000, que manteve o indeferimento do declínio da execução da pena de multa para o Juízo Estadual, em acórdão assim ementado: "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
- A Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.04291.10899., 01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JACKSON LUIS DE BOMFIM com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em julgamento de Agravo em Execução Penal n. 5044314-69.2025.4.04.7000, que manteve o indeferimento do declínio da execução da pena de multa para o Juízo Estadual, em acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL PARA EXECUÇÃO DA MULTA. INTERESSE DA UNIÃO.
1. A Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual".
2. A orientação deve ser interpretada restritivamente, de modo que a expressão "execução das penas impostas" está limitada à execução da pena privativa de liberdade e seus incidentes, sendo que o verbete não alcança a execução dos demais itens da condenação.
3. A interpretação sistemática do art. 65 da LEP c/c os arts. 360 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF4 demonstra que apenas a execução da pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou fechado pode ser declinada ao Juízo Estadual, mantida a competência do Juízo Federal para analisar questões relativas à pena de multa" (fl. 46).
Em recurso especial (fls. 48/62), a defesa apontou violação aos arts. 51 do Código Penal - CP, 805 do Código de Processo Penal - CPP e 66, IV, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais - LEP), ao fundamento de que o processo de execução penal não pode ser cindido, cabendo também ao Juízo estadual, responsável pela execução da pena privativa de liberdade, a execução da pena de multa cumulativamente imposta ao recorrente na sentença condenatória. Nesse sentido, destaca o teor da Súmula n. 192/STJ e do julgamento da 3ª Seção desta Corte do Conflito de Competência n. 179.037/PR.
Requereu que seja estabelecida a competência da Justiça Estadual pra executar a pena de multa em conjunto com a pena privativa de liberdade.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo desprovimento do recurso especial (fls. 63/68).
Admitido o recurso no TRF (fl. 69), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 78/84).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia recursal, o TRIBUNAL REGIONAL
[trecho intermediário suprimido]
o pedido de concessão de indulto à pena de multa imposta nos autos da Ação Penal nº 2007.70.00.027856-4 (fls. 7/8), permanecendo hígidos os efeitos da decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais de Curitiba que declarou extinta a pena de multa nos Autos nº 0001200-38.2016.8.16.0009 (fls. 13/14).
(CC n. 168.815/PR, minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020.)
Assim, o acórdão recorrido deve ser reformado, a fim de se observar a competência do Juízo Estadual das Execuções Penais onde ocorre o cumprimento da pena privativa de liberdade para conduzir também a execução da pena de multa.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para determinar o encaminhamento da execução da pena de multa ao Juízo estadual responsável pela execução da pena privativa de liberdade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.