ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 226580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Garantia da ordem pública. falta de contemporaneidade e reexame da prisão.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
Resultado indicado
A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a [trecho intermediário suprimido] ordem pública, haja vista a gravidade da conduta perpetrada, pois "o autuado seria conhecido e temido na região, bem como atuado de forma dolosa, destruindo provas eletrônicas dentro da delegacia, demonstrando desrespeito às instituições e potencial para obstrução da justiça" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3546, 10523, 3566, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública. falta de contemporaneidade e reexame da prisão. Inovações recursais. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 305, 311 e 329, todos do Código Penal, e art. 14 da Lei n. 10.826/03.
2. A custódia preventiva foi decretada pelo juízo de origem com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de obstrução da justiça.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator afronta o princípio da colegialidade e configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se há ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia preventiva, considerando a alegada falta de contemporaneidade e a possibilidade de substituição por outras medidas cautelares.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática proferida pelo relator não afronta o princípio da colegialidade, nem configura cerceamento de defesa, uma vez que a matéria pode ser apreciada pela Turma por meio de agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada.
5. As alegações de falta de contemporaneidade e violação ao art. 316 do CPP foram consideradas inovações recursais, sendo vedada sua análise em sede de agravo regimental.
6. A custódia preventiva está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, conforme entendimento consolidado desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática proferida pelo relator não afronta o princípio da colegialidade, nem configura cerceamento de defesa, quando há possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação pela Turma. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a
[trecho intermediário suprimido]
ordem pública, haja vista a gravidade da conduta perpetrada, pois "o autuado seria conhecido e temido na região, bem como atuado de forma dolosa, destruindo provas eletrônicas dentro da delegacia, demonstrando desrespeito às instituições e potencial para obstrução da justiça" (e-STJ, fl. 42). Além da apreensão de 48 pinos de cocaína, o agravante estava na posse "de uma motocicleta com chassi e motor adulterados e 03 munições de calibre 38 deflagradas" (e-STJ, fl. 33) e dentro da unidade policial "teria resetado seu celular" (e-STJ, fl. 33).
Esta Corte entende que " a prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis" (AgRg no HC n. 1.032.629/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.