DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2265798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls.
- 105/106): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09518., 09985.10157.10163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 105/106):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15.
1) Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de previsão do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
2) A teor do disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caberá agravo interno contra decisão proferida pelo relator.
3) As razões recursais trazidas no presente agravo interno não trazem argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão agravada, apenas reedita a tese anterior, motivo pelo qual a decisão não merece reparo.
4 ) O agravo de instrumento, em que pese tenha impugnado a decisão que não reconheceu a ilegitimidade passiva, o fez pela via recursal inadequada, uma vez que a matéria discutida não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Além disso, em relação às questões de inversão do ônus da prova e prescrição, o agravo de instrumento não foi conhecido, pois tais matérias não foram apreciadas na origem, de modo que sua análise direta pelo Tribunal configuraria supressão de instância. Não há urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do referido dispositivo, nos termos do Tema 988 do STJ.
5) Não há que se falar em aplicabilidade do inciso IX do artigo 1.015 do CPC, o qual prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando a decisão admite ou inadmite a intervenção de terceiro. A alegação de legitimidade passiva da união União se enquadra em tal conceito. As hipóteses de intervenção de terceiro são: assistência, denunciação à lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae.
6) Dessa forma, o recurso merece ser desprovido.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 134/139).
Nas razões do recurso especial (fls. 142/157), a parte recorrente alega violação dos arts. 330, inciso II, 338, 339, 373 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a necessidade de inclusão da União, além de ofensa ao art. 1.015 do Código de Processo Civil pela não aplicação da taxatividade mitigada e cabimento do
[trecho intermediário suprimido]
julgamento do Agravo de Instrumento -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido:
STJ, AgInt no AREsp 1.773.867/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021; REsp 1.883.225/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.781.314/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/08/2019.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.733.486/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021, sem destaque no original.)
Assim, estando a decisão consonante com o entendimento mantido pelo STJ, o recurso não merece provimento, restando prejudicadas as demais matérias ventiladas, que dizem respeito à questão de fundo (a ilegitimidade em si ).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.