DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por GIVANILDO MARCOS LEAL (e-STJ, fls — REsp REsp 2265770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por GIVANILDO MARCOS LEAL (e-STJ, fls.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação aos arts.
- 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por GIVANILDO MARCOS LEAL (e-STJ, fls. 631-644), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 604-613).
Nas razões recursais, a defesa aponta violação aos arts. 35 e 42 da Lei n. 11.343/2006, ao art. 59 do Código Penal e ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sustenta, em primeiro plano, a atipicidade da conduta, ao argumento de que a condenação pelo delito de associação para o tráfico não poderia subsistir porque lastreada, segundo afirma, unicamente em dados telefônicos, sem demonstração inequívoca de vínculo estável e permanente entre os agentes.
Em seguida, insurge-se contra a dosimetria da pena.
Afirma que houve ilegal valoração dos maus antecedentes, porque teriam sido consideradas anotações que não poderiam produzir esse efeito negativo, seja por ausência de trânsito em julgado, seja por antiguidade.
Acrescenta que a fração de aumento de 1/6, adotada na primeira fase, seria desproporcional, defendendo a readequação da pena-base ao mínimo legal de 3 anos de reclusão, com a consequente fixação de regime inicial aberto ou semiaberto.
Com contrarrazões do Ministério Público do Estado do Paraná, nas quais se defende o não conhecimento do recurso, ou, subsidiariamente, seu improvimento, ao fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 645-649), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fl. 653).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 710-717).
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 953 dias-multa.
No tocante ao pedido de absolvição, o acórdão recorrido assim consignou (e-STJ, fls. 604-616):
"O crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei 11.343 de 2006, exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre dois ou mais agentes para prática reiterada do tráfico de drogas. O conjunto probatório reunido nos autos revela-se robusto e suficiente para sustentar a condenação, demonstrando de forma inequívoca a participação do apelante em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. Inequívoca a materialidade do delito, consoante se denota do relatório policial individualizado (mov. 13.18 -
[trecho intermediário suprimido]
das instâncias ordinárias, a qual se mantém dentro dos limites reconhecidos pela jurisprudência do STJ.
Não se demonstrou excesso manifesto, arbitrariedade ou ausência de fundamentação apta a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
Pela mesma razão, não há como acolher a postulação de regime inicial mais brando.
O acórdão consignou que o regime fechado foi fixado em virtude da reincidência e dos antecedentes desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fundamento que permanece hígido enquanto subsistir a dosimetria reconhecida como válida pelas instâncias ordinárias.
Em suma, a dosimetria foi devidamente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos e em critérios aceitos pela jurisprudência.
Não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante a ser sanada nesta via.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.