DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2265743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. e-STJ Fl.144): AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
- Autora instada a apresentar procuração com firma reconhecida por autenticidade, além de comprovante de endereço atualizado.
- Não atendimento da ordem judicial - Determinação do juízo que atendeu às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. e-STJ Fl.144):
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Sentença de extinção, sem exame do mérito. Necessidade. Autora instada a apresentar procuração com firma reconhecida por autenticidade, além de comprovante de endereço atualizado. Não atendimento da ordem judicial - Determinação do juízo que atendeu às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça. Providência apoiada, ainda, no Tema 1198, recentemente aprovado pelo C. STJ. Negativa da concessão dos benefícios da gratuidade processual - Não apresentação dos documentos determinados pelo d. juízo "a quo" Enunciado 2 da CGJ - Sentença mantida Determinação de recolhimento, pelo patrono da parte autora, em cinco dias, das custas iniciais e preparo de apelação, em razão da norma expressa do §2º, do art. 104 do CPC, sob pena de inscrição na dívida ativa Enunciado 15 CGJ - Recurso desprovido, com observação.
Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 104, caput e § 2º, 105, § 1º, 425, inciso IV, e 489, § 1º, I, todos do Código de Processo Civil; e aos arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta a validade da procuração outorgada com assinatura digital, a desnecessidade de reconhecimento de firma, a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita e a impossibilidade de responsabilização do advogado pelo pagamento das custas processuais.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial sobre os temas.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, preliminarmente, a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 7/STJ.
No mérito, pugna pela manutenção do acórdão, afirmando que a decisão está em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência, notadamente no que tange às medidas de combate à litigância predatória.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Em relação à alegada violação ao(s) art(s). 98, 99 e 104 do CPC, para conhecer da controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.