DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JFC CONSTRUÇOES LTDA, fundamentado nas alíneas "a" … — REsp REsp 2265729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JFC CONSTRUÇOES LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por CAIO GUIMARÃES SANTANA, em face de JFC CONSTRUÇÕES LTDA, em virtude de atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) aplicar a multa contratual em desfavor da requerida; e ii) condenar a mesma à compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por JFC CONSTRUÇOES LTDA, a fim de afastar a condenação a título de danos morais, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por JFC CONSTRUÇOES LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 16/10/2023.
Concluso ao gabinete em: 10/4/2026.
Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por CAIO GUIMARÃES SANTANA, em face de JFC CONSTRUÇÕES LTDA, em virtude de atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) aplicar a multa contratual em desfavor da requerida; e ii) condenar a mesma à compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por JFC CONSTRUÇOES LTDA, a fim de afastar a condenação a título de danos morais, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - RELAÇÃO CONSUMERISTA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE CONDENANDO AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL, BEM COMO, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 - TEMA 971 STJ, JULGADO EM 22/05/2019.APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA CONTRATUAL NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA CONFORME CLAUSULA 04.01 FLS. 40 - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A FAVOR DO ADQUIRENTE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO E ISONOMIA DAS PARTES- DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REFORMA DA SENTENÇA PRA AFASTAR O DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - UNANIMIDADE. (e-STJ fl. 263)
Embargos de Declaração: opostos por JFC CONSTRUÇOES LTDA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 927 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido desatende a orientação firmada no Tema 971 ao aplicar, de forma invertida e literal, a multa contratual sobre o valor total do imóvel, sem observar a heterogeneidade das obrigações.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do dispositivo legal indicado como violados, apesar a oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.