DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo particular, com fundamento no art — REsp REsp 2265666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo particular, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF4, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de saldo complementar, sob os argumentos de preclusão e prescrição.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito está precluso; e (ii) saber se o crédito está prescrito.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06094.06100., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo particular, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF4, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de saldo complementar, sob os argumentos de preclusão e prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito está precluso; e (ii) saber se o crédito está prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há preclusão, pois a sentença ou ato judicial que declara a quitação de um crédito não impede um pedido de saldo complementar posterior. A execução originária versou apenas sobre parte da cobrança, e o princípio da congruência (CPC, arts. 2, 141 e 492) exige que o provimento jurisdicional se limite ao pedido. A fragmentação do crédito não afronta a segurança jurídica, ressalvadas as hipóteses de prescrição quinquenal.4. O crédito está prescrito. O dies a quo para a contagem do prazo prescricional é a data em que intimado o credor da disponibilização do crédito a menor, ou a data do trânsito em julgado de algum precedente vinculante, se para lá diferida a aferição do próprio direito .5. No caso, o título executivo não fez o diferimento e o crédito foi disponibilizado em 08/05/2015. Sendo o pedido de saldo complementar deduzido em 11/04/2024, configurada está a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 6. A fragmentação da cobrança de um crédito não gera preclusão, mas o pedido de saldo complementar está sujeito à prescrição quinquenal, cujo termo inicial é a data da disponibilização do crédito a menor ou a data do trânsito em julgado de algum precedente vinculante, se para lá diferida a aferição do próprio direito aquele valor.
Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 525, § 15, 927 e 928, todos do CPC. Sustenta, em síntese, que "a execução complementar decorre de direito superveniente, cuja exigibilidade teve início com a definição da tese no âmbito do Tema 1170/STF, o que afasta a incidência do prazo prescricional previsto na Súmula 150 do STF."
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido.
É o relatório. Decido.
A questão controvertida nestes autos foi afetada pela Primeira Seção deste STJ à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.426 - recursos paradigmas REsps ns. 2.258.164/RS e 2.253.608/RS, relator o Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 14/04/2026, com a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
dos repetitivos, esta Corte Superior já assentou que os recursos que tratam da mesma controvérsia - como é o caso do presente - devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Nesse sentido: AREsp n. 2.649.449, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 04/02/2025.
Do exposto, prejudico a análise deste REsp e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.426/STJ, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810, 1170 E 1361/STF. MATÉRIA AFETADA À SISTEMATICA DOS REPETITIVOS: TEMA. 1.426/STJ (DJEN de 14/04/2026). DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.