DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com fundamento no arti… — REsp REsp 2265635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que julgou demanda relativa à indenização por danos morais referente a inscrição indevida junto ao SCR.
- O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação do ora recorrido nos termos da seguinte ementa (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
- INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que julgou demanda relativa à indenização por danos morais referente a inscrição indevida junto ao SCR.
O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação do ora recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 198-199):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. MÉRITO. RECURSO DA PARTE RÉ. ARGUIDA REGULARIDADE DOS DÉBITOS APRESENTADOS COMO "VENCIDOS" NO SISTEMA SCR. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS QUE ENSEARAM AS INSCRIÇÕES JUNTO AO SCR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ART. 373, INC. II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DÉBITOS SÃO REFERENTES A PRESTAÇÕES REGULARES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE POSSUI COM O RÉU, CUJA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS RESTOU DETERMINADA EM AUTOS DIVERSOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DAS ANOTAÇÕES PELA RÉ. DANO MORAL. SUBSISTÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. INSURGÊNCIA COMUM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DA PARTE AUTORA DE MAJORAÇÃO E DA PARTE RÉ DE MINORAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INVIABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 205-207).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Afirma que embora não tenha havido expressa referência ao dispositivo legal, está caracterizado o prequestionamento ficto.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual negou
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 28/4/2026.) (grifei).
Importante destacar que deve ser empregada a taxa SELIC como índice que, a um só tempo, abarca a correção monetária e juros de mora.
Afinal, em recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, foi incluído o §1º, que, na mesma linha do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, passou a prever, de forma expressa, que "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código".
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar que a atualização do débito e a compensação da mora sejam realizadas exclusivamente pela incidência da Taxa Selic, a partir da data do evento danoso.
Deixo de majorar honorários ou redistribuir os ônus sucumbenciais nos termos do Tema 1059/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.