DECISÃO SUZETTE PRELLVITZ PAIVA agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que… — AREsp AREsp 2265544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SUZETTE PRELLVITZ PAIVA agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial interposto face ao acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 5015648-63.2022.4.04.7000/PR com base na incidência da Súmula n.
- Todavia, apesar de a decisão impugnada não ter admitido o recurso especial, com base na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, nas razões do agravo, a defesa cingiu-se a afirmar que trata-se de correta revaloração da prova, in verbis: ..
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10914, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
SUZETTE PRELLVITZ PAIVA agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial interposto face ao acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5015648-63.2022.4.04.7000/PR com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Todavia, apesar de a decisão impugnada não ter admitido o recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, nas razões do agravo, a defesa cingiu-se a afirmar que trata-se de correta revaloração da prova, in verbis:
..
II DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
1. Ausência de óbice na Súmula 07/STJ
O eminente Desembargador, na decisão impugnada, afirmou que "a pretensão recursal não merece trânsito, porque a reanálise a respeito da possibilidade de restituição do bem apreendido ou da nomeação de fiel depositário demandaria invariavelmente o reexame de todo o acervo fático probatório, medida vedada em recurso especial, por óbice da Súmula nº 07 do STJ" (ev. 40). No entanto, há de se distinguir com precisão reexame de prova e revaloração de prova, sobretudo porque segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça "a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressa- mente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração da prova - deliberação unipessoal em conformidade ao entendimento cristalizado na sú- mula n. 7 do STJ"1. Esclarece-se que o debate travado no recurso especial não pretende rediscutir fatos ou provas, matéria claramente vedada pela Súmula 07 do Superior Tribunal Justiça, mas definir que a restituição de veículo, com a no- meação do proprietário como fiel depositário, é suficiente para garantir eventual pena de perdimento ou de ressarcimento ao erário, ou seja, tema estritamente jurídico. Na realidade, como bem salienta a Ministra Fátima Nancy Andrighi "a função constitucionalmente atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não se limita a discutir o direito em tese. Sua atuação volta-se essencialmente a unificar o direito nacional, rejulgando hipóteses concretas levadas ao seu conhecimento à luz de fatos que tenham sido reconhecidos pelo Tribunal a quo"2, reforçando que o apelo extremo interposto pela agravante não extrapola o âmbito de atuação constitucionalmente previsto do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o que pretende a agravante é que, tomando por base a fundamentação firmada no acórdão hostilizado, a Corte em questão aplique adequadamente o direito cabível à espécie, reconhecendo a necessidade de restituição do bem móvel apreendido, com a nomeação da proprietária como fiel depositária.
Ademais, necessário esclarecer que a questão
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu.
4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
Assim, observo que não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos exarados na decisão combatida.
Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
À visto do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.