DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Clebeson Alves da Silva, com fundamento no art — REsp REsp 2265489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Clebeson Alves da Silva, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Fls.
- Na origem, o recorrente foi condenado pela prática do crime de receptação simples (art.
- 180, caput, do Código Penal) à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, tendo sido absolvido quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Clebeson Alves da Silva, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Fls. 546-588).
Na origem, o recorrente foi condenado pela prática do crime de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal) à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, tendo sido absolvido quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP, na redação então vigente) por insuficiência de provas quanto à autoria. Segue a ementa do acórdão recorrido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. DEFESA. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. APREENSÃO DA MOTOCICLETA DE ORIGEM ILÍCITA EM PODER DO RÉU. ACUSAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA A SUSPENSÃO DAS CUSTAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pela acusação contra sentença da 3ª Vara Criminal de Teresina que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o acusado pela prática do crime de receptação simples (art. 180, caput, do CP) em razão de ter sido flagrado conduzindo motocicleta furtada, e absolvendo-o da imputação de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP, na redação então vigente). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas permitem a absolvição do acusado quanto ao crime de receptação, ou sua desclassificação para a modalidade culposa; (ii) determinar se cabe suspender a exigibilidade das custas processuais em razão da hipossuficiência do réu; e (iii) estabelecer se a absolvição pela adulteração do sinal identificador do veículo deve ser reformada para condená-lo nos termos do art. 311 do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de receptação estão evidenciadas pelos autos de prisão em flagrante, boletim de ocorrência do furto, depoimentos das testemunhas, que confirmam que o acusado foi flagrado conduzindo motocicleta produto de crime etc. 4. Incumbe ao acusado, flagrado na posse do bem de origem ilícita, demonstrar a licitude ou a ausência de dolo na aquisição, o que não ocorreu, pois não apresentou provas robustas que indicassem desconhecer a
[trecho intermediário suprimido]
acerca da presença de animus necandi, do iter criminis percorrido para a fixação da fração da tentativa, da ciência sobre a origem ilícita do bem e da autonomia do delito de receptação demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita na posse do réu gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a sua conduta culposa, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.132.331/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.