DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A — REsp REsp 2265446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Na origem, MARA RITA RAD, representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul na condição de curadora especial, opôs embargos à execução em face da instituição financeira ora recorrente, arguindo a nulidade da citação por edital realizada nos autos da execução conexa, bem como excesso de execução decorrente dos índices de correção monetária e juros remuneratórios aplicados.
- A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO." Nas razões do apelo nobre (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Na origem, MARA RITA RAD, representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul na condição de curadora especial, opôs embargos à execução em face da instituição financeira ora recorrente, arguindo a nulidade da citação por edital realizada nos autos da execução conexa, bem como excesso de execução decorrente dos índices de correção monetária e juros remuneratórios aplicados.
A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (e-STJ fls. 26/28).
Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação. A 11ª Câmara Cível do TJRS deu provimento ao apelo para declarar a nulidade da citação por edital, readequando os ônus sucumbenciais para condenar a instituição financeira ao pagamento das custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor do FADEP. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 62):
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NULIDADE.
1. A CITAÇÃO EDITALÍCIA É MEDIDA EXCEPCIONAL, SENDO ADMITIDA APENAS APÓS O PRÉVIO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO CITANDO. NO CASO, AS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA FORAM LIMITADAS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HOUVE O ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A CITAÇÃO PESSOAL DA MESMA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. DECLARADA A NULIDADE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, A PARTIR DA CITAÇÃO POR EDITAL.
2. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO, COM O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, IMPOSITIVA A REDEFINIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO."
Nas razões do apelo nobre (e-STJ fls. 66/71), o banco recorrente aponta ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil, suscitando, ademais, dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o acolhimento dos embargos à execução teve como único efeito o reconhecimento da nulidade processual (falha na citação por edital), não resultando em proveito econômico direto para a executada, tampouco na extinção da execução ou na redução da dívida. Argumenta que a vitória foi de cunho estritamente processual, ensejando apenas a renovação do ato citatório, sem supedâneo legal para a sua condenação em honorários
[trecho intermediário suprimido]
sucumbenciais." (REsp n. 2.247.560, Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), DJEN de 04/03/2026.)
Verifica-se, pois, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao fixar honorários em 10% sobre o valor da causa pelo simples reconhecimento do vício formal de citação, dissentiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça. É de rigor, portanto, a reforma do julgado recorrido exclusivamente no capítulo atinente à condenação em honorários, afastando-se o encargo carreado ao exequente.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento a fim de reformar o acórdão recorrido tão somente para afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução.
Sem majoração da verba honorária recursal, ante o afastamento integral da condenação que constituiria seu substrato (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.