DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSO… — REsp REsp 2265443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a indisponibilidade de bens prevista no art.
- 185-A do CTN não se aplica quando o valor da execução é reduzido e não se demonstra a possibilidade de observância dos limites previstos no §1º do dispositivo legal, que restringe a indisponibilidade ao valor total exigível.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10394.10395.10396., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 19):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. VALOR REDUZIDO DA EXECUÇÃO.
1. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN não se aplica quando o valor da execução é reduzido e não se demonstra a possibilidade de observância dos limites previstos no §1º do dispositivo legal, que restringe a indisponibilidade ao valor total exigível.
2. A medida de indisponibilidade é dirigida principalmente a bens de maior valor, como imóveis, e deve ser adequada ao montante da execução, com determinação judicial para levantamento imediato da indisponibilidade que exceder o valor exigível.
3. No caso concreto, o crédito tributário executado é de valor reduzido (R$ 15.871,92), não havendo demonstração da adequação da medida aos limites legais, o que afasta a possibilidade de indisponibilidade de bens.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 28/30).
A parte recorrente aponta violação ao art. 185-A, § 1º, do CTN, ao argumento de que o dispositivo não estabelece restrição à indisponibilidade fundada no baixo valor da dívida e prevê, de forma objetiva, a decretação da indisponibilidade quando não localizados bens penhoráveis, limitando-se a constrição ao valor total exigível. Aduz que "ainda que não se considerasse o valor executado expressivo, não remanesce qualquer ressalva no fundamento legal quanto à impossibilidade de providências relativas à indisponibilidade de bens em função do auto qualificado "baixo valor" da dívida (in casu, R$ 15.871,92)" (fl. 34).
Requer seja conhecido e provido o recurso para autorizar a indisponibilidade de bens do executado.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece acolhida. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "A indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN) aplica-se apenas aos créditos de natureza tributária, não se impondo sua observância quando o crédito não tiver a natureza tributária comprovada." (AgInt no REsp n. 2.161.325/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025).
Na mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
[trecho intermediário suprimido]
Federal.
III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, em caso de decretação da indisponibilidade de bens na execução da dívida ativa não tributária, afigura-se inaplicável o art. 185-A do Código Tributário Nacional, restrito às execuções fiscais de dívida ativa tributária.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.964.176/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.