DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2265439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls.
- 529): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDICAÇÃO À PENHORA DE BEM IMÓVEL - SUBSTITUIÇÃO - MENOR ONEROSIDADE NÃO COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- A execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação de seu crédito, observado o princípio da menor onerosidade, o qual orienta que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 529):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDICAÇÃO À PENHORA DE BEM IMÓVEL - SUBSTITUIÇÃO - MENOR ONEROSIDADE NÃO COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação de seu crédito, observado o princípio da menor onerosidade, o qual orienta que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. 2. A penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 3. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. 4. Não demonstrada má-fé ou qualquer hipótese do art. 80 do CPC, incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça.
Dessa decisão foram interpostos embargos de declaração cujo desfecho foi pela sua rejeição (e-STJ, fls. 559/564).
Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 8º, 805, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Inicialmente, quanto a alegada violação aos artigos 1022, II, do Código de Processo Civil, à pretexto de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, entendo que não assiste razão ao recorrente.
Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido
[trecho intermediário suprimido]
a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia;
reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado.
6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.