DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE … — REsp REsp 2265396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE-PREV, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJRS, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- TEMAS NºS 810 E 1.170 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA Nº 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10220.10236., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE-PREV, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJRS, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. TEMAS NºS 810 E 1.170 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA Nº 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Aplicação do IPCA-E a título de correção monetária da condenação, a partir de 30/06/2009 (Lei nº 11.960/2009), em substituição a TR. Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ. Após 08/12/2021 deve ser observado o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme dispõe o artigo 3º da EC nº113/2021. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 507, 1000, § único, e 1.022 do Código de Processo Civil, além do art 5º, da Lei nº 11.960/09, que alterou o artigo 1ºF da Lei nº 9.494/97. Sustenta que, a despeito das teses vinculantes do STJ e STF sobre a matéria, a discussão acerca dos consectários legais, neste caso, estaria preclusa, em razão da concordância da parte credora, quanto à utilização da TR.
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
É o relatório. Decido.
A questão controvertida nestes autos foi afetada pela Primeira Seção deste STJ à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.426 - recursos paradigmas REsps ns. 2.258.164/RS e 2.253.608/RS, relator o Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 14/04/2026, com a seguinte descrição:
Definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361.
Houve determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou neste STJ, fundados em idêntica questão de direito.
Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior já assentou que os recursos que tratam da mesma controvérsia - como é o caso do presente - devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Nesse sentido: AREsp n. 2.649.449, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 04/02/2025.
Do exposto, prejudico a análise deste REsp e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.426/STJ, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. TEMAS 810, 1170 E 1361/STF. MATÉRIA AFETADA À SISTEMATICA DOS REPETITIVOS: TEMA. 1.426/STJ (DJEN de 14/04/2026). DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.