DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Valdete Aparecida Beato com fundamento no art — REsp REsp 2265394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Valdete Aparecida Beato com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
- INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07760., 08826.08842.08874.10655.14841., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Valdete Aparecida Beato com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 265):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA MANIFESTADA NA CONTESTAÇÃO. INÉRCIA DA AUTORA NO QUE TANGE À APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO DA AVENÇA, ALÉM DOS DOCUMENTOS OBRIGATORIAMENTE EXIGIDOS PARA O CADASTRO DO CONSUMIDOR QUANDO SOLICITADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DÉBITO INEXIGÍVEL. REFORMA DA SENTENÇA.
Ausente documentação apta a comprovar a contratação do serviço público de energia elétrica pelo réu, inviável o acolhimento da pretensão deduzida na ação de cobrança.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos em parte (fl. 295):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE DEMANDADA. PROVIMENTO POR DECISÃO COLEGIADA. OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PELA PARTE APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA NA ORIGEM A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
1. Verificada a ocorrência de omissão, cabe ao órgão julgador sanar o vício.
2. Mesmo após a revogação da LCE n. 155/1997, que vedava a remuneração do defensor dativo quando o beneficiário da assistência judiciária fosse vencedor e o sucumbente tivesse condições financeiras de suportar a verba sucumbencial, remanesce o entendimento das Câmaras de Direito Público deste Sodalício quanto à impossibilidade de cumulação da verba remuneratória do defensor dativo com aquela sucumbencial, sob pena de bis in idem.
3. Acolhimento parcial dos embargos, apenas para suprir a omissão e apreciar o pleito de majoração da verba, rejeitando-o.
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 22, caput e § 1º, da Lei n. 8.906/1994, ao argumento de que o acórdão recorrido vedou a cumulação de honorários contratuais do advogado dativo com honorários sucumbenciais, contrariando a redação legal que assegura ambas as espécies de honorários em hipóteses diversas, com fundamento na natureza distinta das verbas e na previsão legal específica para defensoria dativa.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação merece guarida.
A questão trazida aos autos
[trecho intermediário suprimido]
em razão da sucumbência em demandas judiciais.
2. É devido o direito à cumulação de verba honorária fixada pela atuação do causídico como defensor dativo, em substituição à defensoria, com aquela verba a ser fixada em razão do êxito na demanda judicial (sucumbencial).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.145.803/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao julgar a demanda, consignou que "é incabível a cumulação da verba honorária de sucumbência com o quantum fixado em favor do causídico a título de remuneração pela defensoria dativa" (fl. 292).
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, a fim de que o Tribunal de origem aplique a jurisprudência desta Corte acerca da possibilidade de cumulação dos honorários do advogado dativo com os honorários fixados na demanda judicial (sucumbenciais).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.