DECISÃO Vistos — REsp REsp 2265375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA BARCELOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- Trata-se de apelação civil interposta por COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA BARCELOS, em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
- Em relação ao pedido de gratuidade para fins de não recolhimento de custas, cumpre acentuar que, por expressa determinação legal, constante no art.
- 7º da lei 9.289/96, a oposição de embargos à execução fiscal é isenta de custas, de sorte que resta prejudicado tal pedido.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA BARCELOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 328e):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUMULA 436 DO STJ. CDA. NULIDADE AFASTADA. RESCISÃO PARCELAMENTO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. MULTA DE MORA DE 20%. CONSTITUCIONALIDADE. PENHORA. LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação civil interposta por COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA BARCELOS, em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
2. Em relação ao pedido de gratuidade para fins de não recolhimento de custas, cumpre acentuar que, por expressa determinação legal, constante no art. 7º da lei 9.289/96, a oposição de embargos à execução fiscal é isenta de custas, de sorte que resta prejudicado tal pedido.
3. Não há que se falar em decadência, na medida em que o crédito foi formalizado mediante declarações do próprio interessado. Trata-se de aplicação no caso concreto do disposto na Súmula 436 do STJ : "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Dessarte, considerando que, entre o vencimento das exações e a declaração do contribuinte, não transcorreu o prazo de 5 anos, conclui-se que não há decadência.
4. Com efeito, a exegese tanto do art. 202, II, do CTN, quanto do art. 2º, § 5º, II e III, da Lei nº 6.830/80, aponta que, para a regularidade da CDA, basta a indicação do valor total devido, o termo inicial e a maneira de calcular os juros e a correção monetária. Basta também a indicação da origem, natureza e fundamento legal.
5. Consta do título judicial a origem e a natureza da dívida. Constou igualmente a fundamentação legal da exação tributária, da multa, da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, assim como a previsão da respectiva obrigação na legislação tributária. Isto posto, não subsistem nenhuma das alegações a respeito da nulidade do título executivo objeto da execução fiscal originária.
6. O contribuinte foi comunicado de sua exclusão do parcelamento, por meio eletrônico, conforme previsão do art. 21, §4º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, não havendo qualquer nulidade no procedimento.
7. Ao propor os embargos do devedor, sob a assertiva de excesso de execução, uma vez que não foram abatidos os valores pagos no âmbito do parcelamento, a
[trecho intermediário suprimido]
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.