DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARIEL ARAÚJO GOMES co… — RHC RHC 226531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARIEL ARAÚJO GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 05/09/2025, pela suposta prática do crime de furto simples, previsto no art.
- A prisão foi homologada em audiência de custódia, sendo posteriormente convertida em prisão preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ao final, foi concedido ao recorrente o direito de apelar em liberdade, momento em que foi expedio o alvará de soltura em seu favor.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3419, 3416, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARIEL ARAÚJO GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (HC n. 2290169-44.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 05/09/2025, pela suposta prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. A prisão foi homologada em audiência de custódia, sendo posteriormente convertida em prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 40):
"Habeas Corpus" - Furto simples - Pretensão à revogação da prisão preventiva - Descabimento da liberdade provisória ou da substituição da custódia cautelar por outras medidas - Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto - Paciente que responde a outros processos pelo mesmo delito - Singular periculosidade - Necessidade de acautelamento da ordem pública, de garantia da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal - Demonstrados os requisitos necessários à segregação cautelar - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada.
Alega que a decisão que converteu a prisão em preventiva é desprovida de fundamentação concreta e idônea, especialmente por deixar de observar precedentes em casos análogos. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao não enfrentar precedente invocado pela defesa, no qual, mesmo em caso de paciente com processos semelhantes e crime idêntico, foi concedida liberdade provisória. Afirma, nesse contexto, a violação do disposto no art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal.
Argumenta que a prisão preventiva se mostra desproporcional, diante da pena máxima cominada ao crime imputado (quatro anos), em dissonância com o art. 313, I, do Código de Processo Penal, que exige pena superior a esse patamar. Aponta a presença de condições pessoais favoráveis do recorrente - primariedade, residência fixa e vínculo empregatício como entregador - como elementos a evidenciar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Defende, ainda, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece a desnecessidade de prisão preventiva em casos semelhantes, quando ausente violência, quando o acusado é primário e a pena máxima do delito não supera o limite legal para decretação da custódia, citando julgados desta Corte.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 77/79) e prestadas as informações (e-STJ fls. 82/85 e 89/90), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 93/99).
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente.
Ocorre que, conforme extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 13/11/2025 o réu foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, sendo sua pena substituída por pena reestritivas de direitos. Ao final, foi concedido ao recorrente o direito de apelar em liberdade, momento em que foi expedio o alvará de soltura em seu favor.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.