DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS DA SILVA OLIV… — RHC RHC 226529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA XAVIER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado (art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 55): "HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO -PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO BEM FUNDAMENTADA, NÃO INFORMADA POR TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE -PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 4355, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA XAVIER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2258436-60.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal - CP).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 55):
"HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO -PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO BEM FUNDAMENTADA, NÃO INFORMADA POR TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE -PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INVIÁVEL CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR MAIS BRANDA -NÃO VERIFICADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA."
Nas razões do presente recurso, sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do recorrente, em manifesta violação ao disposto no art. 315 do Código de Processo Penal - CPP e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF.
Pontua a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende que não merece prosperar o argumento de que o paciente não teria sido localizado na fase de investigação, pois o acusado teria declarado a sua mudança de endereço, a afastar qualquer presunção de tentativa de fuga.
Alega a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.
Aponta a ausência de provas quando à participação do recorrente na conduta delitiva.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 123/124.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 127/134 e 138/139.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 142/143).
É o relatório.
Decido.
Como relatado, a presente irresignação consiste em em saber se a prisão preventiva decretada tem fundamentação idônea para a sua manutenção.
Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 57/61, grifos nossos):
"A r. decisão atacada está adequadamente fundamentada (vide fls. 75/79 dos autos principais), não se verificando qualquer insuficiência, ilegalidade ou teratologia.
..
Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pelo boletim
[trecho intermediário suprimido]
pelo colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos. Além do mais, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 707.562/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.