DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdã… — RHC RHC 226528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- Tráfico de drogas, associação ao tráfico e lavagem de capitais.
Resultado indicado
Ordem denegada, na parte conhecida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4264, 3608, 3628, 5897, 4370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2243765-32.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 47):
Habeas Corpus. Tráfico de drogas, associação ao tráfico e lavagem de capitais. Alegação de inépcia da denúncia e de nulidade da decisão que a recebeu, por falta de fundamentação idônea. Inocorrência. Conduta suficientemente descrita e individualizada na exordial acusatória, de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Decisão que recebeu a denúncia que se encontra suficientemente fundamentada. O recebimento da acusação prescinde de fundamentação exauriente ou aprofundada. Precedentes das Cortes Superiores. Ausência de prejuízo. Constrangimento ilegal não caracterizado. Pedido genérico de revogação do cárcere cautelar não conhecido. Ordem denegada, na parte conhecida.
No presente recurso, a defesa aponta, em síntese, a inépcia da peça acusatória, ao argumento de que esta não delimita, com a necessária precisão, a conduta penalmente relevante atribuída ao recorrente, em violação ao art. 41 do CPP. Alega, ainda, a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, em razão da ausência de fundamentação.
Pugna, assim, pela nulidade da denúncia e da decisão que a recebeu, por carecer de fundamentação, requerendo, ao final, o retorno dos autos ao Juízo de origem para nova apreciação.
O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 92-98, pelo não provimento do recurso, nos seguintes termos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA E DO VÍNCULO SUBJETIVO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE COMO "LARANJA" E COLETOR DE VALORES. ATENDIMENTO AO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SATISFATÓRIA, QUE RECHAÇA AS TESES DEFENSIVAS. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, a defesa sustenta, em um primeiro momento, a inépcia da denúncia, em razão da ausência dos requisitos previstos
[trecho intermediário suprimido]
"1. A decisão que recebe a denúncia não requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP. 2. O reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo. 3. A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada na instância de origem para ser examinada pelo Superior Tribunal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 397, 563; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 68.171/DF, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/8/2022; STJ, AgRg no HC 623.101/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020; STJ, AgRg no RHC 185.905/PB, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
(RHC n. 193.450/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/ 9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.