DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ELENA LÚCIA ROMUALDO MENDES, com fundamento no art… — REsp REsp 2265222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ELENA LÚCIA ROMUALDO MENDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos termos da seguinte ementa (fls.
- DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROCESSAMENTO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO.
- Caso em exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remoção do inventariante nos próprios autos do inventário.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ELENA LÚCIA ROMUALDO MENDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos termos da seguinte ementa (fls. 299-300):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INCIDENTE PRÓPRIO PARA REMOÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROCESSAMENTO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remoção do inventariante nos próprios autos do inventário. A agravante alega desídia do inventariante quanto ao regular andamento do processo, requerendo sua substituição, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita. O recurso visa à reforma da decisão que indeferiu a remoção e nomeação de novo inventariante, sob o fundamento de que o pedido de remoção deve ser formulado por incidente processual próprio.
II. Questão em discussão
2. I. Admissibilidade do pedido de remoção do inventariante nos próprios autos do inventário, sem a instauração de incidente próprio.
II. Possibilidade de nomeação da parte agravante como inventariante em substituição ao nomeado.
III. Regularidade da decisão recorrida quanto à necessidade de apensamento do incidente de remoção.
III. Razões de decidir
3. Nos termos dos arts. 622 e 623 do CPC, a remoção do inventariante constitui medida de caráter excepcional e somente pode ser decretada mediante observância do contraditório e ampla defesa, com processamento do incidente em apenso aos autos do inventário.
4. A legislação expressamente impõe a instauração de incidente específico para apurar as razões da remoção, vedando sua apreciação nos próprios autos do inventário, conforme o parágrafo único do art. 623 do CPC.
5. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado de que o pedido de remoção não pode ser analisado diretamente nos autos principais, impondo-se a regular tramitação do incidente de remoção e a preservação do devido processo legal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento não provido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de remoção de inventariante por ausência de instauração do devido incidente processual apenso.
Tese de julgamento: "1. A remoção de inventariante exige a instauração de incidente próprio, apenso aos autos do inventário, com garantia de contraditório e ampla defesa. 2. É incabível a remoção do inventariante nos próprios autos do inventário,
[trecho intermediário suprimido]
Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INCIDENTE DE REMOÇÃO. REMUNERAÇÃO DO INVENTARIANTE DATIVO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
Inviável alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da remoção da inventariante e instauração de incidente, bem como a fixação da remuneração do inventariante dativo, sem que se analise o substrato fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.770.448/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.