DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2265213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- Incabível a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, haja vista que o §2º do art.
- 99, CPC/2015, determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e, não tendo a parte irresignada cuidado de carrear provas hábeis a afastar a concessão do benefício, deve ser o mesmo mantido.
Resultado indicado
Incabível a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, haja vista que o §2º do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls. 536):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM LIMINAR - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - PLANO DE SAÚDE OPERADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - MENOR DE IDADE PORTADOR DE CONDIÇÃO TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - REEMBOLSO - INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - COPARTICIPAÇÃO - FATOR DE RESTRIÇÃO AO ACESSO DE SERVIÇOS E EFETIVAÇÃO DO DIREITO A SAÚDE - DESCONTO - ENTENDIMENTO DO STJ - SOMENTE É POSSÍVEL A COBRAN A DE COPARTICIPAÇÃO PARA AS SESSÕES QUE EXCEDEM O LIMITE CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR O NÚMERO DE SESSÕES APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS 469/2021 - COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO ABUSIVA E QUE SE CARACTERIZA COMO FATOR RESTRITOR SEVERO DE ACESSO AOS SERVIÇOS ATO ILÍCITO CARACTERIZADO PELA NEGATIVA -- SENTENÇA REFORMADA. Incabível a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, haja vista que o §2º do art. 99, CPC/2015, determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e, não tendo a parte irresignada cuidado de carrear provas hábeis a afastar a concessão do benefício, deve ser o mesmo mantido. A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados d. e assistência à saúde, autoriza em seu art. 16 a cobrança de coparticipação ao consumidor ou beneficiário, mas esta não deve incidir em patamar que inviabilize o acesso aos serviços prestados pelo plano contratado. Casos em que, além da mensalidade precisa-se pagar coparticipação e, sendo esta uma barreira econômica, a normativa vigente proíbe que a coparticipação seja usada como meio de frear o acesso ao direito de saúde. RN nº 469, da ANS, de 09/07/2021, a qual prevê cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento do autismo, com o que, impondo-se o afastamento da cobrança de coparticipação, restrição que inviabiliza a própria finalidade do contrato. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.107933-1/001 - COMARCA DE VARGINHA - APELANTE(S): ANTONIO ROSENI DA CUNHA, ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS EMPREGADOS DA COPASA - COPASS SAUDE, J.S.R.C. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE T.S.A.C. - APELADO(A)(S): ANTONIO ROSENI DA CUNHA, ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS EMPREGADOS DA COPASA - COPASS SAUDE, J.S.R.C. REPRESENTADO(A)(S) P/
[trecho intermediário suprimido]
§ 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019;
STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
(AREsp n. 2.779.357/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.