DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Sorocaba, com fundamento no art — REsp REsp 2265203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Sorocaba, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 375): EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA PARA PUBICIDADE E ANEXAS - Exercício de 1996 Município de Sorocaba - Em primeiro grau, julgou extinta a execução fiscal, em razão do cancelamento da inscrição da dívida, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, conforme requerido pela municipalidade, e declarada à fl.
- 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo - Aplicação do art.90 § 4º do CPC, incabível, na espécie, onde o requerente é o exequente - Sucumbência bem aplicada - Sentença mantida - Apelo da municipalidade não provido.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05956.05972.10538.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Sorocaba, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 375):
EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA PARA PUBICIDADE E ANEXAS - Exercício de 1996 Município de Sorocaba - Em primeiro grau, julgou extinta a execução fiscal, em razão do cancelamento da inscrição da dívida, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, conforme requerido pela municipalidade, e declarada à fl. 340, condenando a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios da executada, fixados em 8% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso II, do CPC/2015 - Extinção após citação e manifestação da executada Cabimento, por aplicação da Súmula 153 do STJ - Pretendida fixação da Honorária advocatícia sucumbêncial mediante arbitramento por equidade - Impossibilidade - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica (Tema 1076) no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo - Aplicação do art.90 § 4º do CPC, incabível, na espécie, onde o requerente é o exequente - Sucumbência bem aplicada - Sentença mantida - Apelo da municipalidade não provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 385-394), a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e 26 da Lei de Execuções Fiscais, sustentando a necessidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, com distinção em relação ao Tema 1.076/STJ, nas hipóteses de extinção da execução fiscal por cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa.
Afirma que a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa, em execução fiscal extinta com base no art. 26 da Lei 6.830/1980, viola o § 8º do art. 85 do CPC, impondo onerosidade excessiva ao erário e resultando em desproporção, devendo, na espécie, ser aplicado o critério de equidade, com distinção do Tema 1.076/STJ.
Contrarrazões às fls. 394-410 (e-STJ).
Realizado o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 411-413), ascenderam os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
Cuida-se, na origem, de execução fiscal, a qual foi julgada extinta em razão do cancelamento da CDA, com fundamento no art. 26 da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Vê-se, pois, que o fundamento adotado no acórdão recorrido diverge da remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal, de modo que os autos devem retornar ao TJSP para que a verba honorária seja fixada com base n o critério equitativo.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, sejam fixados os honorários advocatícios de acordo com o critério da equidade.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076 DO STJ. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.