DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILLI WINICIUS CORREA, com fundamento na alínea "a… — REsp REsp 2265178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILLI WINICIUS CORREA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls.
- PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR TER SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- AUMENTO JUSTIFICADO E REDUÇÃO DA PENA-BASE PELO CRIME TENTADO NO PATAMAR MÍNIMO.
- Apelação criminal interposta por Willi Winicius Correa contra sentença condenatória por homicídio qualificado na forma tentada, decretada pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá-PA.
Resultado indicado
Recurso especial improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WILLI WINICIUS CORREA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls. 598 - 613):
"DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR TER SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO JUSTIFICADO E REDUÇÃO DA PENA-BASE PELO CRIME TENTADO NO PATAMAR MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Willi Winicius Correa contra sentença condenatória por homicídio qualificado na forma tentada, decretada pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá-PA.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Analisa-se a alegação de nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária às provas, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, e a adequação da dosimetria da pena aplicada, incluindo a fixação do aumento devido à circunstância judicial negativa e a redução da pena pelo crime tentado, no seu patamar máximo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Tribunal do Júri goza de soberania em seus veredictos, com decisões tomadas com íntima convicção dos jurados, não sendo exigida fundamentação expressa em razão da garantia constitucional do sigilo e soberania das votações (art. 5º, incisos XXXVII "c" e XXXVIII "c", CF). A anulação só é possível em caso de decisão dissociada de todo e qualquer suporte probatório, o que inexiste nos autos, pois há provas testemunhais, materialidade comprovada e coerência entre as versões acolhidas pelo Conselho de Sentença, como demonstrado nos depoimentos e perícias. A divergência sobre interpretação das provas não autoriza a reforma da decisão soberana dos jurados (STJ AgRg no HC 741.692/SP, HC 674.920/RJ).
Quanto à dosimetria, a valoração negativa das circunstâncias do crime, fundamentada na participação de dois agentes, encontra respaldo nos elementos dos autos e está devidamente motivada, conforme exige o art. 93, IX, da CF, respeitando o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). Aumentou-se a pena-base em fração de 1/4, em conformidade com a jurisprudência e a Súmula 23 do TJ-PA. A redução da pena no patamar mínimo de 1/3 pelo crime tentado está adequada ao iter criminis, tendo o apelante percorrido todas as etapas, não consumando o delito em razão da intervenção policial, o que justifica a fração aplicada (STJ AgRg no AR Esp 2.218.765/TO).
O requisito do prequestionamento está atendido quanto
[trecho intermediário suprimido]
prevista no art. 15, II, a, da Lei n. 9.605/1998 não configura bis in idem.
4. Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.033.751/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifou-se)
Passo, então, ao novo cálculo da dosimetria do recorrente.
Na primeira fase, presente uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), exaspero a sanção em 1/6 e fixo a pena-base em 14 anos de reclusão. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, fica mantida a pena estabelecida no patamar anterior. Na terceira fase, mantém-se a redução de pena em 1/3, considerando a modalidade tentada, levando a reprimenda definitiva ao patamar de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para redimensionar a pena do recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.