DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL BARR… — RHC RHC 226515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL BARROSO COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, em 31/01/2025, pela suposta prática do crime de tentativa de latrocínio.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar do recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL BARROSO COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, em 31/01/2025, pela suposta prática do crime de tentativa de latrocínio.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 89-94.
Neste recurso, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar do recorrente.
Defende as condições pessoais favoráveis do recorrente.
Alega, ainda, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que o recorrente está preso há meses sem sentença condenatória.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 117-118.
Informações prestadas às fls. 123-131.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 139-144, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, considerando as particularidades da causa, que envolve a apuração do delito de latrocínio, na forma tentada, envolvendo pluralidade pessoas, 5 (cincos) réus.
Nesse sentido, a Corte local consignou que "A existência de pluralidade de réus e a complexidade dos fatos apurados notadamente pela existência de organização criminosa e intercâmbio entre diversos núcleos de atuação justificam a maior duração do feito" (fl. 93); não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.
Outrossim, o Tribunal de origem ressaltou que "Conforme consta das informações prestadas pelo juízo de origem, a instrução criminal foi regularmente finalizada e as alegações finais foram apresentadas pelas defesas, encontrando-se os autos conclusos para sentença" (fl. 93).
Assim, finalizada a instrução criminal, incide no caso, portanto, o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual:
"encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
Ilustrativamente:
"A
[trecho intermediário suprimido]
do aventado constrangimento ilegal suportado, decorrente de Tribunal sujeito a jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada pelo impetrante. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "não se coaduna com o remédio heroico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. " (AgRg no HC 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe de 07/04/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.393/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 10/4/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.