DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com… — REsp REsp 2265135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Fl.
- Na origem, Robson Tomaz cumpre pena de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, referente a condenações pelos arts.
- Em 16/10/2023, praticou falta grave consistente em novo delito cometido durante o cumprimento da pena em prisão domiciliar, devidamente homologada pelo juízo da execução.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Fl. 56-61).
Na origem, Robson Tomaz cumpre pena de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, referente a condenações pelos arts. 157 e 155, §4º, ambos do Código Penal. Em 16/10/2023, praticou falta grave consistente em novo delito cometido durante o cumprimento da pena em prisão domiciliar, devidamente homologada pelo juízo da execução. Atingido o lapso temporal para o livramento condicional em 16/10/2024, o benefício foi indeferido pelo Juízo das Execuções Penais da Comarca de Juiz de Fora em 06/11/2024, por ausência do requisito subjetivo.
A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, deu provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, concedendo o livramento condicional. Segue a ementa do referido acórdão:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - PREENCHIMENTO - PRÁTICA DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES - AUSÊNCIA. O reconhecimento de falta grave pelo sentenciado praticada há mais de 12 meses não obsta a concessão do benefício do livramento condicional, mormente quando não há notícias de qualquer outra intercorrência na execução da pena.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, com arguição de omissão quanto ao Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, foram rejeitados (Fl. 80-82).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 619 do CPP, 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal (Fls. 95-107). Sustenta que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre o Tema Repetitivo n. 1.161/STJ e que, no mérito, ao afastar a falta grave por fundamento temporal, contrariou a tese vinculante segundo a qual a análise do requisito subjetivo deve abranger todo o histórico prisional, sem limitação ao período de 12 meses.
Apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (Fls. 111-121).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso especial (Fls. 145-150).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso especial.
A controvérsia central consiste em definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, inciso III,
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 780.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no RHC n. 213.081/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 210.970/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 950.635/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023.
(AgRg no HC n. 1.074.588/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais da Comarca de Juiz de Fora que indeferiu o livramento condicional ao recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.