DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls — REsp REsp 2265102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 105, III, alínea a, da CF/88, e 1029 do CPC/2015, contra o acórdão proferido pelo TJRR (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- PRELIMINARES DE JULGAMENTO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
- TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E DE USO E CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.10872.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (fls. 314-328) interposto por COMBIO ENERGIA S. A. com base no art. 105, III, alínea a, da CF/88, e 1029 do CPC/2015, contra o acórdão proferido pelo TJRR (fls. 244-251), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. PRELIMINARES DE JULGAMENTO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CITRA PETITA REJEITADAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA . APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E DE USO E CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 166/STJ E TEMA 1.099/STF (ADC 49). MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.367/RG. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO PARA FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DE 1º DE JANEIRO DE 2024. AÇÃO AJUIZADA APÓS O MARCO DA RESSALVA. VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. ALIENAÇÃO ESPORÁDICA QUE NÃO CONFIGURA ATO DE MERCANCIA. FATO GERADOR NÃO CARACTERIZADO. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE REEMBOLSAR A PARTE VENCEDORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Consoante a tese firmada pelo STF na ADC 49 e no Tema 1.099/RG, o mero deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular não constitui fato gerador do ICMS. Todavia, por força da modulação de efeitos (Tema 1.367/RG), a inexigibilidade do tributo aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 para as ações ajuizadas após 29.04.2021, como no caso dos autos.
2. A alienação esporádica de bens integrantes do ativo permanente, por não se caracterizar como ato de mercancia habitual, não configura fato gerador do ICMS.
3. A Fazenda Pública, embora isenta do recolhimento da taxa judiciária, tem o dever de reembolsar a parte vencedora pelas custas e despesas processuais adiantadas, na proporção de seu decaimento, por força de expressa disposição da legislação estadual (art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.157/2016).
4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Os embargos de declaração ofertados pela recorrente (fls. 257-264) foram acolhidos em parte pelo acórdão de fls. 301-306, com a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E USO E CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.367 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 1.490.708). MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DE 2024. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO,
[trecho intermediário suprimido]
à modulação, estando em cena precedente do STF (ADC 49/Tema 1.367), a análise e revisão de seu alcance configura-se como matéria eminentemente constitucional, deslocando a competência para o STF, como já assinalado em precedente do STJ: "O recurso especial não é via processual adequada para revisar acórdão fundado em interpretação de modulação de efeitos decidida pelo STF" (AgInt no REsp n. 2.110.103/DF, fl. 359). E, quanto à fixação da sucumbência/ honorários, há incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que revisar tal arbitramento exigiria o revolvimento de fatos e provas.
Assim, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 10220 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS QUESTÕES SUBMETEM-SE AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.