DECISÃO Vistos — REsp REsp 2265086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl.
- INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA INOVAÇÃO RECURSAL.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE SE SOBREPOR AO QUE RESTOU DECIDIDO.
- Não há falar em exercício do juízo de retratação para conhecer do agravo de instrumento, uma vez que restou devidamente fundamentada a ofensa ao princípio da inovação recursal.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10385.14131.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 520e):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE SE SOBREPOR AO QUE RESTOU DECIDIDO. 1. Não há falar em exercício do juízo de retratação para conhecer do agravo de instrumento, uma vez que restou devidamente fundamentada a ofensa ao princípio da inovação recursal. 2. Ausentes argumentos capazes de se sobrepor ao que restou decidido, deve ser desprovido o agravo interno manejado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 932, IV, do CPC - A análise do recurso interposto deveria ter sido feita pelo Colegiado, a fim de garantir a correta aplicação da justiça. Assim, a decisão monocrática impugnada viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, além de cercear o direito do Recorrente ao duplo grau de jurisdição.
ii) Art. 373, I e II, do CPC - O acórdão recorrido merece reforma em razão dos seguintes argumentos: a) a Edilidade impugnou a própria comprovação do fato constitutivo - ônus que incumbia à autora; b) não se pode admitir que a prova documental escrita exigida para ingresso da ação monitória seja produzida unilateralmente pela autora; c) os documentos apresentados não podem ensejar a propositura da presente demanda, devendo o credor recorrer às vias ordinárias da ação de conhecimento; d) a correta atribuição do onus probandi é matéria de ordem pública, considerando que a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos induz, em verdade, a uma inversão do ônus da prova em favor do ente público, devendo a parte adversa comprovar o direito que lhe acomete, o que não foi realizado no caso em tela; e) além de não considerar adequadamente a falta de acervo probatório acostado aos autos e afastar a inversão do ônus da prova em favor do ente público, o acórdão recorrido também não enfrenta o princípio da insindicabilidade do mérito administrativo, aplicável também na execução de avenças celebradas pelo Poder Público ou obrigações dela decorrentes; f) não prospera a fundamentação do douto juízo de piso no sentido de que o Município inovou em fase recursal.
iii) Art. 783 do CPC - Uma vez
[trecho intermediário suprimido]
de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.
(..)
5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).
Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de não conhecimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 0,5% (meio por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.