DECISÃO Vistos — REsp REsp 2265074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2º Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região, assim ementado (fls.
- Trata-se de matéria a ser discutida nos autos da ação n.
- 0019050-35.2014.403.6100, sendo estranha aos autos de origem deste agravo de instrumento.
- Afinal, o cumprimento de sentença iniciado pela aqui agravante quanto à existência de valores a restituir não teve, ainda, decisão de mérito, estando no aguardo de manifestação da RFB quanto à suficiência dos depósitos.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08960.08961.13149., 00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2º Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região, assim ementado (fls. 840/841e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE SALDO CREDOR DA PARTE EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA.
- Ao contrário do que faz parecer a redação das razões recursais, a decisão agravada não determinou a conversão em renda, em favor da União, dos valores depositados pela exequente nos autos da ação 0019050-35.2014.403.6100, e nem poderia fazê-lo pois se trata de medida que só poderia ser determinada naqueles autos.
- A decisão agravada somente fez menção à possibilidade de conversão em renda, em favor da União, dos valores depositados naqueles autos, sendo a informação indicada apenas como fundamento para indeferir o pedido de penhora como garantia realizado pela agravante/executada. Trata-se de matéria a ser discutida nos autos da ação n. 0019050-35.2014.403.6100, sendo estranha aos autos de origem deste agravo de instrumento. Repita-se: não tem cabimento o pedido de obstar eventual conversão em renda através de recurso interposto em autos distintos daqueles em que há depósito e pedido de conversão.
- O ofício a que a parte agravante faz menção nas razões recursais não indica a inexistência de débito em seu desfavor: informa apenas que os débitos apurados para seu CNPJ junto à RFB encontravam-se com a exigibilidade suspensa.
- A alegada existência de saldo credor da agravante nos autos da ação ordinária 0019050-35.2014.403.6100 é matéria controversa. Afinal, o cumprimento de sentença iniciado pela aqui agravante quanto à existência de valores a restituir não teve, ainda, decisão de mérito, estando no aguardo de manifestação da RFB quanto à suficiência dos depósitos. Frise-se que os débitos em cobrança na execução subjacente não dizem respeito apenas a tributos contemplados pelo provimento judicial obtido na ação de conhecimento.
- Desta forma, até que se esclareça a eventual existência de saldo credor da agravante nos autos da ação 0019050-35.2014.403.6100, resta inviável penhorar, como garantia à execução de origem, qualquer valor depositado naqueles autos. Não está comprovada a existência de valores a levantar, havendo apenas, no momento, cálculos apresentados unilateralmente pela aqui agravante naqueles autos.
- É evidente que, havendo identidade entre os valores discutidos na mencionada ação n. 0019050-35.2014.403.6100 e os exigidos nos autos da execução fiscal subjacente, não haverá dupla exigência de uma única obrigação. Todavia, a
[trecho intermediário suprimido]
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.