DECISÃO Vistos — REsp REsp 2265071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por EDSON ALEXANDRE DA SILVA e OUTROS contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
- 8.213/91, determina que o "valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
- E, em cumprimento à determinação específica contida na lei previdenciária, a habilitação dos sucessores na forma da lei civil é subsidiária, apenas aplicável quando não houver habilitado para a pensão por morte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118., 00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por EDSON ALEXANDRE DA SILVA e OUTROS contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 58e):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. FILHOS MAIORES NÃO DEPENDENTES.
1. O artigo 112, da Lei Federal nº. 8.213/91, determina que o "valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
2. E, em cumprimento à determinação específica contida na lei previdenciária, a habilitação dos sucessores na forma da lei civil é subsidiária, apenas aplicável quando não houver habilitado para a pensão por morte.
3. No caso dos autos, a certidão de óbito (ID 253316438) e a carta de concessão de pensão por morte (ID 265626618) da demanda subjacente comprovam o óbito do segurado, ocorrido em 11/02/2016 e o deferimento do requerimento de pensão por morte a ANA CLARA DE LIMA DA SILVA, filha menor de 21 anos do segurado falecido. Pelo que consta nos autos, todos os demais filhos do de cujus são maiores e não são dependentes.
4. Agravo interno desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 79/85e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 687, 688, 689, 690, 691 e 692 do Código de Processo Civil e 1.784 e 1.829 do Código Civil, alegando-se, em síntese, i) a tese de distinção quanto ao Tema Repetitivo n. 1.057, por se tratar, na origem, de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário, e não a revisão de renda mensal inicial de benefício; ii) a possibilidade de habilitação dos sucessores, porquanto as parcelas pretéritas devidas ao autor falecido, destituídas de caráter personalíssimo, integram o patrimônio destinado à herança, por força do princípio da saisine.
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 154/158e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 201e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
[trecho intermediário suprimido]
o óbito do segurado, ocorrido em 11/02/2016 e o deferimento do requerimento de pensão por morte a ANA CLARA DE LIMA DA SILVA, filha menor de 21 anos do segurado falecido.
Pelo que consta nos autos, todos os demais filhos do de cujus são maiores e não são dependentes (ID 253326438, na origem):
- ANA PAULA LIMA DA SILVA, nascida em 27/04/1976;
- EDSON ALEXANDRE DA SILVA, nascido em 27/11/1978;
- PAULO ROBERTO ALEXANDRE DA SILVA, nascido em 08/02/1981; Assim, a habilitação dos demais sucessores é irregular.
Isso tudo considerado, de rigor a conservação da decisão recorrida.
Ante o exposto, ao agravo interno (destaques meus).
Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte, impondo-se a sua manutenção.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.