DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANGELA CORBARA DE OLIVEIRA PIRES, com fundamento n… — REsp REsp 2265052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANGELA CORBARA DE OLIVEIRA PIRES, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- ADMISSÃO NO CARGO APÓS A CRIAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E APÓS A POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO.
- REQUISITOS DA LC 41/1981 E EC 60/09 NÃO CUMPRIDOS.
- A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de servidor do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal.
Resultado indicado
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANGELA CORBARA DE OLIVEIRA PIRES, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl. 241):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO NO CARGO APÓS A CRIAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E APÓS A POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO. REQUISITOS DA LC 41/1981 E EC 60/09 NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de servidor do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal.
2. Na redação da EC n. 60/2009, foram beneficiados pela transposição os servidores integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987.
3. O art. 36 da LC n. 41/1981 se refere aos servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 da mesma Lei Complementar, ou seja, somente os servidores em exercício no Território Federal de Rondônia no momento de sua transformação em Estado.
4. Na hipótese dos autos, considerando que a admissão da autora, em 18.05.1988, foi posterior à data da posse do primeiro Governador eleito, não preenche os requisitos para a pretendida transposição
5. Apelação e remessa oficial providas.
Embargos declaratórios rejeitados (fls. 281-290).
Opostos novos declaratórios, foram rejeitados (fls. 320-329).
Nas razões do recurso especial, parte recorrente alega violação aos dispositivos abaixo relacionados, pelos seguintes fundamentos:
(a) Art. 1.022, II, do CPC: alega omissão no acórdão, pois não houve manifestação sobre: (i) o art. 36 da LC n. 41/1981, apontado como fundamento para a manutenção dos servidores estaduais nos quadros da União até 31.12.1991, com repercussão no direito à transposição; e (ii) a instauração de IRDR no TRF da 1ª Região, bem como o pedido de suspensão dos processos relativos à transposição formulado pela União, matéria que, segundo
[trecho intermediário suprimido]
(art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), e verificado que há afetação para julgamento repetitivo (recurso especial) ou repercussão geral reconhecida (recurso extraordinário), os demais pressupostos relacionados aos óbices à admissibilidade devem ser superados em respeito à primazia da decisão de mérito. Confira-se: AgInt nos EDv nos EAg 1.409.814/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/12/2019.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.