DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO GABRIEL DA CRUZ contra acórdão do TRI… — RHC RHC 226505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO GABRIEL DA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido nos autos do HC n.
- PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DESCRITOS NO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, INCISO I, DA LEI N.
- ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL;
- ARTIGO 347, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL;
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3582, 3633, 3417, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO GABRIEL DA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido nos autos do HC n. 5081797-93.2025.8.24.0000.
É esta a ementa do julgado:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DESCRITOS NO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, INCISO I, DA LEI N. 12.850/13; ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 347, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; E ARTIGO 17, § 1º, DA LEI N. 10.826/03, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO PELA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). INSTAURAÇÃO DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO ACOLHIMENTO. MARCHA PROCESSUAL ADEQUADA À COMPLEXIDADE CONCRETA DA AÇÃO. DECURSO DE 5 (CINCO) MESES QUE NÃO CARACTERIZA A ALEGADA COAÇÃO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. ADEMAIS, PACIENTE QUE SE ENCONTRA NA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE MANTER O DECRETO SEGREGATÓRIO INCÓLUME. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA."
No presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
Aduz que há um atraso para o curso processual em razão do conflito de competência instaurado nos autos.
Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Não houve pedido de medida liminar.
Parecer ministerial de fls. 40/43 pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
" ..
Sem maiores delongas, destaca-se que a necessidade da prisão preventiva foi recentemente reavaliada pelo juízo de primeiro grau, em 3.10.25 (254.1).
A segregação cautelar, aliás, foi inicialmente decretada há aproximadamente 5 meses (em 14.5.25 - processo 5000968-44.2025.8.24.0512/SC, evento 7, DESPADEC1).
Há, ainda, complexidade concreta a ser considerada (ação penal instaurada para investigar a responsabilidade penal de 4 acusados pela suposta prática de 4 crimes) e a marcha processual está adequada a esta particularidades.
A mera instauração de um conflito negativo de jurisdição1 não consiste em mora injustificável, inexistindo excepcional atraso no curso da ação.
E, mais importante, o Paciente continua foragido, o que, no mínimo, enfraquece a tese de que está sofrendo constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo do decreto segregatório.
Ante o
[trecho intermediário suprimido]
pela jurisprudência desta Corte - a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser ratificados ou não no juízo que vier a ser reconhecido como competente.
4. "A não observância da regra da competência, no caso territorial em razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios" (AgRg no REsp n. 1.758.299/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 20/5/2019).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 182.566/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.