DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por JOAO GABRIEL DA CRUZ contra acórdão do TRI… — RHC RHC 226504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por JOAO GABRIEL DA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido nos autos do HC n.
- PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DESCRITOS NO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, INCISO I, DA LEI N.
- ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL;
- ARTIGO 347, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL;
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3427, 3582, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por JOAO GABRIEL DA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido nos autos do HC n. 5081804-85.2025.8.24.0000. É esta a ementa do julgado:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DESCRITOS NO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, INCISO I, DA LEI N. 12.850/13; ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 347, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; E ARTIGO 17, § 1º, DA LEI N. 10.826/03, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO PELA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). TESE DE QUE A NOVA DEFINIÇÃO É CAPAZ DE ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO DECRETO SEGREGATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS INVESTIGADOS E JÁ RECONHECIDA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PACIENTE QUE, EM TESE, ESTEVE ENVOLVIDO NA SUBTRAÇÃO DE 98 (NOVENTA E OITO) ARMAS DE FOGO, AS QUAIS SERIAM DESTINADAS AO COMÉRCIO ILEGAL. ADEMAIS, PACIENTE QUE AINDA OSTENTA A CONDIÇÃO DE FORAGIDO. SUPERVENIÊNCIA DE EMENDATIO LIBELLI QUE, ALÉM DE AINDA SER OBJETO DE CONTROVÉRSIA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE MANTER O DECRETO SEGREGATÓRIO INCÓLUME. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA." (fl. 26)
No presente recurso, a defesa sustenta que não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Afirma a ausência de elementos que justifiquem a existência da suposta organização criminosa, fundamento pilar da decretação da prisão preventiva, o que implica no fim da sua validade.
Alega que o recorrente "não possui qualquer antecedente criminal que possa imputa-lo a figura de um criminoso contumaz, devendo, portanto, ser levado em consideração também o princípio da presunção de inocência" (fl. 32).
Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Não houve pedido de medida liminar.
Parecer ministerial de fls. 43/45 pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
" ..
Desde então, a única mudança processual relevante consiste no fato de que o Juízo da Vara de Organizações Criminosas, ao acolher pleito do Ministério Público atuante perante aquela vara (188.1), deu nova definição jurídica ao crime narrado no FATO 1 da denúncia (evento 1,
[trecho intermediário suprimido]
ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 190.557/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
De mais a mais, ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.