DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de RON… — RHC RHC 226503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de RONALDO DA SILVA CARVALHO e MARCELO DE SOUSA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos em flagrante pela prática de furto qualificado, consistente na subtração de aproximadamente 800 metros de cabos de telefonia, com prejuízo estimado de R$ 55.714,00.
- A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sustentando que a decisão se baseou em extratos genéricos de processos criminais do Rio de Janeiro, sem detalhamento sobre a natureza dos delitos ou estágio processual.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de RONALDO DA SILVA CARVALHO e MARCELO DE SOUSA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2278942-57.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 23/08/2025, custódia convertida em preventiva e denunciados como incursos no artigo 155, § 8º, c/c o artigo 29 e artigo 14, II, todos do Código Penal, pois tentaram subtrair aproximadamente 800 (oitocentos) metros de fios, cabos e equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, pertencentes à empresa VIVO, causando prejuízo estimado de R$ 55.714,00 (fl. 18).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 13/27), nos termos da ementa (fls. 14/16):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos em flagrante pela prática de furto qualificado, consistente na subtração de aproximadamente 800 metros de cabos de telefonia, com prejuízo estimado de R$ 55.714,00. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sustentando que a decisão se baseou em extratos genéricos de processos criminais do Rio de Janeiro, sem detalhamento sobre a natureza dos delitos ou estágio processual. Aduz que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, com residência fixa, trabalho lícito, e que o crime foi praticado sem violência, com integral recuperação dos bens subtraídos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada possui fundamentação concreta e adequada, ou se deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada nos termos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. A materialidade está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, e os indícios de autoria decorrem da confissão dos próprios pacientes.
Os pacientes foram surpreendidos em flagrante subtraindo cabos de fiação telefônica, utilizando modus operandi que sugere planejamento criminoso, com uso de uniformes similares aos da empresa vítima e ferramentas específicas. As anotações criminais recentes dos
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
Denota-se que Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (AgRg no HC n. 921.153/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de que A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada na existência concreta de "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis" (CPP, art. 312). (HC n. 928.934/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.