DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CEREALISTA E TRANSPORTES BARRA FRIA LTDA., com fun… — REsp REsp 2264997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CEREALISTA E TRANSPORTES BARRA FRIA LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- PROCURADOR QUE ASSINA CHEQUE EM NOME DA EMPRESA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CEREALISTA E TRANSPORTES BARRA FRIA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCURADOR QUE ASSINA CHEQUE EM NOME DA EMPRESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade proposta pela executada, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial, por ter assinado os cheques apenas na condição de procuradora da empresa emitente, e não em nome próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da executada que assinou cheques como procuradora da empresa emitente; (ii) a possibilidade de redução dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão deve poder ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento firmado pelo STJ no R Esp 1.110.925/SP.
2. A ilegitimidade passiva, por se tratar de condição da ação, pode ser conhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, sendo adequada sua discussão por meio de exceção de pré-executividade.
3. Os cheques executados foram emitidos pela empresa José Henrique Soares Machado - ME e assinados pela executada na condição de procuradora, conforme procuração juntada aos autos, que lhe outorgava poderes para representar a empresa, inclusive para assinar cheques.
4. O emitente dos cheques é empresário individual, modalidade em que não há separação patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, respondendo o próprio empresário individual pelas obrigações assumidas pela empresa, e não a procuradora que apenas assinou os cheques em nome da empresa.
5. Não há nos autos prova suficiente de que a executada seria a verdadeira proprietária do estabelecimento ou que teria assumido responsabilidade pessoal pelo pagamento dos títulos, sendo insuficiente para sua responsabilização pessoal o simples fato de ter assinado os cheques como procuradora.
6. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo
[trecho intermediário suprimido]
a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.
Dessa forma, está caracterizada a ofensa ao artigo apontado como violado, em razão da omissão da Corte de origem em examinar a questão suscitada pela parte recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, como entender de direito, sanando o vício alegado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.