DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA — REsp REsp 2264985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA RÉ CASAALTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A Caixa Econômica Federal possui responsabilidade solidária pelo atraso na entrega da obra e pelos danos materiais e morais, pois atuou não apenas como agente financeiro, mas também como fiscalizador de prazos e qualidade da obra, com poderes de substituição da construtora em caso de descumprimento, conforme a cláusula 29 do contrato.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.14919., 00899.10431.10433.14920.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
"DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. JUROS DE OBRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA RÉ CASAALTA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA CAIXA DESPROVIDA.
1. A Caixa Econômica Federal possui responsabilidade solidária pelo atraso na entrega da obra e pelos danos materiais e morais, pois atuou não apenas como agente financeiro, mas também como fiscalizador de prazos e qualidade da obra, com poderes de substituição da construtora em caso de descumprimento, conforme a cláusula 29 do contrato. A omissão na fiscalização contribuiu para o atraso na entrega, justificando a solidariedade, nos termos da jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5081009-57.2018.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, 2ª Seção, j. 05.12.2022).
2. A cobrança de juros de obra (taxa de evolução de obra) é legítima apenas durante a fase de construção do imóvel. Expirado o prazo contratual para a conclusão do empreendimento, a cobrança torna-se indevida, devendo ser iniciada a amortização do mútuo ou suspensa a cobrança. A responsabilidade pela devolução é solidária entre a Caixa e a construtora.
3. O atraso na entrega da obra configura frustração do objeto do contrato de financiamento habitacional, gerando prejuízo presumido ao comprador pela injusta privação do uso do bem (CC, art. 402). A indenização por danos materiais (lucros cessantes) deve ser arbitrada em 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso, com termo final na data da efetiva entrega. A cláusula contratual da construtora que previa 0,5% sobre o valor já pago é desvantajosa e não se aplica.
4. O dano moral decorrente da impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é considerado in re ipsa, presumido pela frustração das expectativas legítimas do comprador. A indenização se caracteriza quando a demora perdurar por mais de seis meses após a data estipulada. O atraso de quase três anos (01/11/2019 a 07/10/2022) justifica a majoração do valor da indenização para R$ 15.000,00.
5. Para os juros de obra, a correção monetária deve ser pela TR (indexador do contrato) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (CC, art. 405), conforme a Lei nº 8.004/1990, art. 23. Para os danos morais e materiais, a taxa SELIC deve incidir a partir da
[trecho intermediário suprimido]
sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora a título de lucros cessantes e danos morais, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA OBRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL RECONHECIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de demora excepcional na entrega do imóvel objeto da compra e venda entre os litigantes, a qual extrapolou o mero dissabor. A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.