DECISÃO Vistos — REsp REsp 2264968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que deu provimento ao instrumental para deferir a gratuidade da justiça aos exequentes.
- Sobrevém inconformismo pautado na alegada afronta ao limite remuneratório fixado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
- Inexiste critério objetivo vinculante e previamente fixado nesta Corte para a outorga do benefício da gratuidade da justiça, a qual é analisada segundo as particularidades do caso concreto, e, inexistindo sinais exteriores de riqueza ou padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência, não há óbice ao deferimento da benesse.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288., 09985.10219.10288.10497.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 94e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO E VINCULANTE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que deu provimento ao instrumental para deferir a gratuidade da justiça aos exequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Sobrevém inconformismo pautado na alegada afronta ao limite remuneratório fixado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste critério objetivo vinculante e previamente fixado nesta Corte para a outorga do benefício da gratuidade da justiça, a qual é analisada segundo as particularidades do caso concreto, e, inexistindo sinais exteriores de riqueza ou padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência, não há óbice ao deferimento da benesse.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "A Quarta Câmara de Direito Público não possui critério objetivo para outorga do benefício da justiça gratuita, reservada a análise a cada caso".
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 139, II e IX, 277, 932 e 1.021. § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 434; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066826-45.2021.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-10-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024722-33.2024.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-07-2024.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, alegando-se, em síntese, ser descabida a fixação de multa por manifesta inadmissibilidade do agravo interno, porquanto fundamentada tão somente no improvimento do recurso em votação unânime.
Com contrarrazões (fls. 108/118e), o recurso foi admitido (fls. 119/122e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.485.298/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/2/2020).
5. Na espécie vertente não se verifica a presença dos requisitos capazes de caracterizar uma intenção manifestamente protelatória da parte embargada ao interpor seu agravo interno, na medida em que - ainda que equivocadamente, como restou demonstrado no acórdão embargado - limitou-se ela a exercer seu legítimo de direito de recorrer da decisão judicial.
6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão no julgado, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AREsp n. 1.463.620/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 12.11.2020 - destaques meus).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.