DECISÃO Vistos — REsp REsp 2264937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação , assim ementado (fl.
- 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g.
- 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
- Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12775.12797.12920., 09985.10219.10288.10298.14709.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação , assim ementado (fl. 732e):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DA SUSPENSÃO PROCESSUAL - AFASTADA - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADAS - MÉRITO - RESIDÊNCIA MÉDICA - AUXÍLIO-MORADIA - LEI Nº 6.932/81 - OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE - DESCUMPRIMENTO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
- A questão da suspensão processual, suscitada e decidida em primeira instância, não configura inovação recursal, impondo-se a rejeição da preliminar arguida em contrarrazões.
- A preliminar de nulidade da sentença, por inobservância da suspensão processual determinada em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, deve ser afastada, porquanto o referido incidente se aplica aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, não vinculando a Justiça Comum.
- Reconhecida a ilegitimidade passiva da União por decisão da Justiça Federal, com o consequente declínio da competência, e remanescendo no polo passivo apenas pessoas jurídicas de direito privado, firma-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
- O interesse processual para a cobrança do auxílio-moradia devido a médico-residente independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e aos precedentes vinculantes sobre o tema.
- O artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/81, com a redação dada pela Lei nº 12.514/2011, estabelece o dever da instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica de oferecer moradia ao residente.
- O descumprimento da obrigação de fornecer moradia in natura enseja sua conversão em indenização pecuniária, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, sendo a omissão regulamentar insuficiente para afastar o direito legalmente previsto.
- Mostra-se razoável a fixação da indenização substitutiva no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa-auxílio mensal, parâmetro adotado pela jurisprudência pátria para assegurar o resultado prático equivalente da obrigação.
- Em se tratando de indenização por danos emergentes, a correção monetária flui a partir do respectivo evento
[trecho intermediário suprimido]
ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 743e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.