DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Uruçuí, com fundamento no art — REsp REsp 2264930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Uruçuí, com fundamento no art.
- 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls.
- Decisão interlocutória em cumprimento de sentença.
- Princípio da fungibilidade recursal inaplicável.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10422.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Uruçuí, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 501/502):
Processo Civil. Agravo Interno. Recurso inadequado. Decisão interlocutória em cumprimento de sentença. Cabimento de agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade recursal inaplicável. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Teresina-PI contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, interposta de forma inadequada contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença.
II. Questão em discussão
2. Verificar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de recurso inadequado (apelação) contra decisão interlocutória no cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro, como a interposição de apelação em situações que exigem agravo de instrumento.
5. A decisão monocrática que não conheceu da apelação diante do erro na escolha do recurso encontra-se em conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência dominante. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno conhecido e improvido.
7. Tese de julgamento:
"1. Decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC."
"2. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro, como a interposição de apelação em situações que demandam agravo de instrumento."
Sustenta o recorrente que "a decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de RPV" (fl. 519), dai concluindo que "a decisão tem claramente efeito de sentença, posto que encerrou a fase de execução. É essa inclusive a interpretação dada por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 520).
Nesse fio, defende que "a interpretação dada pelo colendo STJ é de que a decisão cujo teor é a rejeição da impugnação, a homologação dos cálculos do exequente e a expedição de RPV tem efeito de sentença, nos termos do art. §1º do art 203 do Código de Processo Civil" (fl. 522).
Requer, assim, o provimento
[trecho intermediário suprimido]
e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.