DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS FERNANDO VARGA… — RHC RHC 226488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS FERNANDO VARGAS PASCUAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de embriaguez ao volante , tendo o juízo de primeiro grau homologado a prisão em flagrante e concedido liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- A questão em discussão consiste na legalidade das medidas cautelares impostas ao paciente, considerando sua primariedade e a ausência de violência ou grave ameaça no crime investigado.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida em parte para revogar a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, finais de semana e feriados; e substituir a proibição de o Paciente se ausentar da Comarca pela obrigação de pedir autorização do Juízo para afastamentos superiores a 7 (sete) dias, sem prejuízo de nova fixação por fato superveniente, desde que de forma fundamentada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10891, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS FERNANDO VARGAS PASCUAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5201903-20.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de embriaguez ao volante , tendo o juízo de primeiro grau homologado a prisão em flagrante e concedido liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, investigado pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante, visando à revogação das medidas cautelares impostas pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana, consistentes em recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, proibição de se ausentar da comarca por prazo superior a 10 dias sem autorização judicial e comparecimento periódico trimestral ao fórum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na legalidade das medidas cautelares impostas ao paciente, considerando sua primariedade e a ausência de violência ou grave ameaça no crime investigado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As medidas cautelares impostas encontram amparo legal no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo adequadas e necessárias à garantia da ordem pública e à prevenção de novas infrações, conforme previsto no art. 282, incisos I e II, do mesmo diploma. 4. O comportamento do paciente, ao conduzir veículo sob influência de álcool em horário de intenso fluxo e arrastando uma placa de sinalização vertical, demonstra risco concreto à segurança viária e à incolumidade pública. 5. A gravidade concreta da conduta justifica a imposição das medidas cautelares, mesmo que o paciente seja primário e o crime não tenha resultado em lesão a terceiros. 6. As medidas cautelares aplicadas representam alternativas menos gravosas que a prisão preventiva, que seria incabível no caso por não se enquadrar nas hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal. 7. Não se verifica constrangimento ilegal na decisão que impôs as medidas cautelares, pois estas se mostram proporcionais e adequadas às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. As medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
(STF, HC 134.029/DF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 17/11/2016). Portanto, não é a mera alegação de inconveniência que torna as cautelares ilegais.
8. Ordem de habeas corpus concedida em parte para revogar a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, finais de semana e feriados; e substituir a proibição de o Paciente se ausentar da Comarca pela obrigação de pedir autorização do Juízo para afastamentos superiores a 7 (sete) dias, sem prejuízo de nova fixação por fato superveniente, desde que de forma fundamentada.
(HC n. 667.263/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.