DECISÃO Vistos — REsp REsp 2264828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DAS GRACAS LOPES PEDREZINI contra acórdão prolatado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RELACIONADA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
- PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
- PRAZOS PRESCRICIONAIS DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR QUE FLUEM PARALELA E INDEPENDENTEMENTE UM DO OUTRO.
Resultado indicado
13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10302.10893.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DAS GRACAS LOPES PEDREZINI contra acórdão prolatado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 180e):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO (RPPS). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RELACIONADA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRAZOS PRESCRICIONAIS DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR QUE FLUEM PARALELA E INDEPENDENTEMENTE UM DO OUTRO. PRECEDENTES DO STJ. CASUÍSTICA: TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO CONDICIONOU A OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA À PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FINANCEIROS PELO ENTE PÚBLICO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: 18.09.2006 - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO, DESDE LOGO, PELO CREDOR. FICHAS FINANCEIRAS PRESCINDÍVEIS. TEMA 880/STJ. DETERMINAÇÃO JUIDCIAL DA PROPOSITURA DOS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL QUE NÃO TIVERAM O EFEITO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 205/211e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alegando-se, em síntese, que deve ser contado o prazo prescricional somente a partir de 30/06/2017, nos termos da tese firmada no Tema n. 880/STJ (fls. 216/233e).
Com contrarrazões (fls. 2.242/2.245e), o recurso foi inadmitido (fls. 2.256/2.259e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 2.305e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Da ofensa ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932
Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao dispositivo mencionado, defendendo a aplicabilidade do Tema n. 880/STJ ao caso (fls. 222/229e).
Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 184/189e):
Da prescrição da obrigação de pagar
O título judicial transitou em julgado em 18.09.2006 (certidão de M.
[trecho intermediário suprimido]
decisões proferidas pelo mesmo Tribunal para fundamentar a suposta divergência. Contudo, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que não se conhece de recurso especial pela divergência quando os acórdãos paradigmas são oriundos da mesma Corte julgadora, conforme dispõe a Súmula n. 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial."
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.230.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Por fim, nos termos do §§ art. 85, 2º e 11, do CPC, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados (fls. 114e e 189e), de 11% (onze por cento) para 13% (treze por cento) sobre a base de cálculo adotada na origem.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.